Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

., adubos simpks .~ compostos oa fertilizantes a estabelcciment0 produtor; XIII - As saídas, de quaisquer estabelecimentos de ra– ções balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizan,tes, inseticidas, fungicidas, 'formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um (1) dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes ; XIV - As saídas, de quaisquer estabelecimentos, de má – quinas e implementas agrícolas, e de tratores, aquêles e êste;; quando produzidos no País. § 1 9 - A!l isenções de que trata o inciso xm aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura. § 2 9 - A isenção de que trata o item XIV vigorará até o dia 31 de outubro de 1974 ; § 3 9 - O dispositivo do artigo 1 9 , § 3. 0 , item I, do Dt· creto-lei estadual n. 58, de 22 de agôsto de 1969, aplica-se, também, a saída de mercadorias de estabelecimentos indus– triais ou de seus depósitos, com destino ; I - a emprêsas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação. II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros. § 4 9 - No caso do § 39 dêste artigo, a reintrodução dtt mercadoria no mercado interno, tornará exigível devido pela saída , :>m d~st ino ao!: estabP\Pci rn entos ali r,?fcricfos. § 5 9 - São isentos do Impôsto sôbre Circulação de Met · cadorias tôdas as mercadorias ou produtos enumerados como tal no Convênio da Região Geo-Econômica da Amazônia". Art. 2'-' - Incluam- se no artigo 3 9 do Decreto-Lei n. 58, de 22 de agôsto de 1969, os segu intes parágrafo s : "§ 9 9 - Nas saídas de bens de capital de origem estran– geira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do art igo 1'-' da Lei Complementar n 4, de 2 de dezembro de 1969, houver realizado a importação , a base do cálcu:io do Impôsto sôbre Circulação de Mercado– rias será a difer ença entre o valor da operação de que decorrer a saída e O custo da aquisição dos referidos bens. § 10 - Para os efeitos do parágrafo anterior , cons ide– r am-se bens de capital. as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessóri os e sobressalentes, classificados nos ca- p;tuJo<; oiten ta e quatr o (84) a noventa (90) da Tabela AnP.X'l ª ú r egulamento tlo Impôsto sôbre produtos industrializados. llu ando. por sua natureza. se destinem a emprêgo direto n a produção agrícola ou industri al e na prestação de services. § 11. - Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes do impôsto sôbre circul ação de mercadori as por infra – ções, praticadas ent re 1 de janeiro rl e Hl69 e 31 de -213-

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