Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

c;los de divisas ccnversíveis vrovenfontaS' (le financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou en– tidades governamentais estrangeiras ; IV - As entradas de mercadorias em estabelecimentos do importador, quando importadas do exterior e destinadas a. fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mer– cado interno, como resultado de concorrência internacional com _participação de indústria do País, contra pagamento cem recursos provenientes de divisas conversíveis, provenien– tes de financiamento a longo prazo de instituições financei– ras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras ; V - As entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria prima em pro– ~essos de industrialização, em estabelecimento do importa– dor, desde que as saídas dos produtos industrializados resul– tantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do impôsto ; VI - As entradas de mercadorias cuja importação esti– ver isenta do impôsto de competência da União, sôbre a im– portação de produtos estrangeiros ; VII - As entradas, em estabelecimento do importador. de mercadorias importadas do exterior sob o regime de draw back; Vill - As saídas de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhan– tes inclusive serviços auxiliares ou complementares de mer· cadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente ; IX - As saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estado ; X - As saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no mesmo Estado da própria cooperativa, de cooperativa central ou de fed eração de cooperativas de que a cooperativa remetente fa. ça parte; XI - As saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato d~ amônia e de suas soluções, ácido suliúrico, ácido fosfórico, fosfatos de amônia, de enxôfre, de estabelecimento ond~ se tiver processado a respectiva industrialização ; a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes ; b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização ; c) a estabelecimento produtor; XII - As saída~ dos protlutus mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inc1~0. com tl,·dinr. a es-t.1hel ec imr-r.to onde ~e industri :-:lizem -212- o

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0