Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

Art. 39 - Constituirão recursos do FEAGR0 . I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem destinados; II - renda própria de qualquer natureza; m - juros de depósitos bancários ou de operações fi. nanceiras de qualquer natureza; IV - receitas eventuais; Art. 49 - As receitas procedentes de quaisquer fontes se• rão depositadas no Banco do Es tado do Pará S. A., em conta especial, em nome do FEAGR0, à disposição do Secretário de Estado de Agricultura . Parágrafo único. - Os saldos verificados ao fim de cada exercício serão transferidos para o -exercício seguinte. Art. 59 - Compete ao Secretário de Estado de Agricultu• ra: a) administrar o FEAGRO ; b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, pro· movendo o seu recolhimento ao Banco do Estado do Pará S.A.; c) propor ao Governador do Estado, até 30 de novem– bro de cada ano o plano de aplicações do FEAGR0 ; d) resolver sôbre a aceitação de contribuições particula• res ou oficiais, tendo -em vista as condições apresentadas ; e) promover o desenvolvimento do FEAGRO ; f) prestar contas do FEAGR0 nos prazos devidos, aos órgãos competentes. Art. 5 9 - 1!:ste Decre to.Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 30 de dezembro de 1969. Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Eng. Agr. Sebastião Andrade Secretário de Estado de Agricultura -2(19-

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