Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

Art. 2. 0 - As custas a que se refere a Tabela XXVII, item II . 51,rão cobr adas a razão de um décimo por cento (0,1% ), proce– dendo-se a sua a rrecadação cm duas parcelas iguais, a primmra delas na petição inicial e a segunda por ocasião da conta (art. 5°, do Decreto-lei n. 100 de 24.10 .1969) ficando revogado o dis– posto na Tabela n . XXVII, item 3, letras "a", "b" e "c" . Pa1ágrafo único - As custas desta tabela não (xcederão à m e– tade do salário mínimo local. P-rt. 3.º - A taxa Judiciéria de que trata a Tabela XXVH do Regimento de Custas e Taxas Judiciárias do Estado do Pará des– t.ina-!'e à instalação e manuter.ção do "Palácio da Justiça" , não excedendo a quantia sup:Tior a um (1) salário mínimo local, pro– c0dE'ndo-se à sua arreca dação em duas parcelas iguais, a pri– m d ra delas na petição inicial e a segunda por ocasião da conta (:.irt 5. 0 de Decreto-lei n. 100, d e 24.10 .1969) . Parágr ü.fo único - Nos inventários e arrolamentos, não ha – vendo herdeiros necessários, à Taxa Judiciária não ultrapassará ::! soma de dois (2) salários mínimos locais . Art. 3. 0 - 11:ste Decreto-lei (ntrará em vigor na data da sun publicação_. revogadas as disposições em contrário . Palácio do Govêrno áo Estado do Pará, em 30 ele dezemh1" d~ 1969. 'fen. Cel. ALACID DA SILVA NUNES Governador do Estado Ucorgc:nor uc Sousa Franco Secretário de Estado de Govê rno Dr. Salvador Rangel de Borborema Respondendo pelo Expediente da Secretarü1 ,i . Estado do Interior e Justiça Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de E stado da Fazenda Eng.º José Maria de Azevedo Barbosa Secretário de Estado da Viação e Obras Plibl tl·as Dr. Ernani Gilhrrme Fernandes da Motta Respondendo pelo Expediente da Secretaria Estado de Saúde Pública llr. Acy de Jesus Neves de Barros Pereira Sc•cretário de Estado de Educação 1,;og. 0 Agr.º Sebastião Andrade Secretário de Estado de Agricultura l\'Jajor R-1 Antônio Calvis Moreira Secr: tário de Estado de Segurança Públi<:c1 -202 .

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