Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

DECRETO--LEI N . 147 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 19liJ Altera o Regimento de Custas e Taxas Judiciárias do Estado do Pará aprovado pelo Decreto-lei n. 100, de 24 de outubro de 1969, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da atri– buição que lhe confere o parágrafo 1. 0 do artigo 2. 0 do Ato Ins– titucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e, · CONSIDERANDO que, em virtude dêsse mesmo dispositivo legal, poderá, durante o r Ecesso da Assembléia Legislativa do E,tado, leffislar em tôdas as matérias e exercer as atribuiçõe:; previstas n a Constituição do Estado; CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa do Estado en– con tra-sr:: em recesso por fôrça do que dispõe o artigo l.º do Alu Complementar n. 49, de 27 de fevereiro de 1969; CONSIDERANDO que o Ato Institucional n . 5, de 13 de de. r:ombro de 1968, e os d emais Atos, porteriormente baixados con– tinu am em vigor consoante o disposto no artigo 182 da Constitui– ·:ão da República Federativa do Brasil. DECRETA: Art. l. 0 - Or, itens 1 e 2, da Tabela V item I, da Tabela X, letra B, item IV da Tabela XIII, e item 7 da Tab :-Ja XVII, ,,,, Decreto-lei n. 100, de 24 de outubro de 1969, passam n ter :1 s e• :,;u inte redação : "TABELA V - 1 Diligência para assistir a qualquE:1· ato judicial dentro de s Eis (6) quilômetros do audit6rio - Custas da Tabela XIII, item X, n. 1; 2 - Diligência além de seis (6) quilômetros ou no mar - Custas da Tabela XIII, item X , n . 2" . "TABELA X - 1 Pelas petições, pareceres, diligên cias que fizerem no intHêsse de acautelar os bens de defuntos, ausentes e do evento, pc:rceberão as custas da Tabela V, itens de 1 a 5" . "TABELA XIII - item - IV 1etra B da p :nhora, emba rgos, a rrolamentos, partilh;).. arrecadação , prisão ou qualquer outro não especificado, nas causas civeis : até NC:rS 200,00 - 1,00, de mais tle NCrS 200,00 até .. NCrS 2 .000,00 - 2,00. de mais de NCrS 2 .000,00, mais NCrS 0,40 por NCrS 1 .000,00; até o máximo corresponden– te a 50% do salário mínimo local''. "TABELA - XVlI - ítEm VII cetlidões . . As c·m,ft,~ • 1 :t Tabela XIII, item VII" . - 201-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0