Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro
B!:asil S. A. à conta e c rdem do Dspartamento Nacional de Es– tradas de Rodagem. Art. 6." - Os 60% (sessenta por cento) restantes da arreca – dação da Taxa Rodoviária única pertencentes ao Estado e. seus Municípios, serão distribuídos de forma proporcional ao núme::o de veici..:los registrados e licenciados, bem como aos valores ar- 1·acadados em cada unidade municipal, mas observadas as s .. guintes normas : I - 10% (dez por cento) da arrecadação total serão destinados a atender às despesas dos serviços de arrecadação, registro e. emplacamento pela Secretaria de Estado de Segurança Pública II - Os 50% (cinquenta por cento) restantes da arrecadação total serão distribuidos entre o Estado e os Municípios, nas se– guintes proporções : a) 60% (sessenta por cento) para o Departamento de Estra– das de Rodagem (DER-PA); b) 40% (quarenta por ce:nto) para os Municípios, calculados sôbre as respectivas arrecadações. Parágrafo único - Na parcela entregue aos Municípios . 20% (vinte por cento) serão deduzidos e destinados à Se– cretaria de Estado de Segurança Pública para cobrir os encargos de sua competência nas áreas urbanas, nos têrmos do artigo G:· d '.) Decreto-Lei Federal n. 999, de 21 de outubro de 1969 . Art. 7. 0 - Ao instante da renovação das licenças para 1970, ficam os contribuintes obrigados a comprovar, perantõ a auto – ridade arrecadadora da Taxa Rodoviária única, o pagamento da Taxa Rodoviária Federal instituída pelo Decreto-Lei Federal n . 397, de 30 de dezembro de 1968 e, se não o fizerem, pagarão o valor da Taxa Rodoviária única, acrescida do valor da Ta...:a Rodoviária Federal, mais a multa prevista no artigo 3.• do men– cionado Decreto-Lei. Parágrafo único - Os valores arrecadados da Taxa Rodoviá– ria Federal e multas de que trata êste artigo, serão creditnclas integralmente, no Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do D!?partamento Nacional de Estradas de Rodagem. Art. 8. 0 - O registre inicial de v: ículos automotores, quando f ito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral elo valor anual da Taxa Rodoviária única . O registro dentro de carta trlmestrn subsequente, determinará a dedução de 114 do valor de taxa por trimestre . Art. 9. 0 - Os recursos e requerunentos de isenção de paga– mento da taxa Rodoviária única szrão aprc::::ados pela Secretaria d<:? E'ltaclo de Segurança Pública. A,rt. 10. - Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda a faculdade d e através instruções administrativas disciplinar a entrega das p arcelas pertencentes ;,.os Municípios para fiel cum– primento dêsf.e Decreto-Lei o
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