Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro
§ 2. 0 - Fica estabel(cido, para todo território paraense 0 r,cguint" sistema para renovação de registro e de licenciamento de veículos automotores; I - Veículos com placa de identificação terminada nos alga– rismos 1, 2 e 3, até o dia 31 de março de cada ano; II - Veículos com placa terminada nos algarismos 4, 5 e 6 até o dia 30 de junht>, III - Veículos com placa cujo último algarismo seja 7, 8, 9 e o, até o dia 31 de outubro. § 3. 0 - Exceto para o registro inicial de veículos, admilir· s : -á, a requerimento de contribuinte dirigido à Secretari:i rte Estado de Segurança Pública, o parcelamento do valor devido da Taxa Rodoviária única em prestações não excedentes a três I~e:;tc caso o licenciamento anual só será definitivo após o últi– mo pagamento . Art. 3. 0 - São isentos de pagamento da T::.xa Rodoviária única : a) a União, os Territórios, o Distrito, Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia ~,:ü:;La uu cmprêsas estatais, apenas quando subven– cionadas p~la únião, Estados, Distrito Federal, Território e Mu– nicípios; b) as instituiçccs d:J caridade; c) os proprietários de veículos empregados em serviços agi í colas, que transitem apznas dentro dos limites das propriedü.des a que P-rtençam ou, quando utilizando vias públicas, não sejar1 1 usados em transportes de natureza comercial. d) os turi:;tas estrangeiros, portadores de "certüicados inter– nacionais cie circuiar e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses Ci:!rtificados , mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil; e) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Govêrno Bra– sileiro; fl os pl'Oprietári0s de ambulâncias; ~) os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplcna gem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação. Art. 4. 0 - Os proprietários ou possuidores de- veículos mo– torizados que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária única , transitar.:.m sem O comprovante dêste pagamento, ficarão sujeitos à multa igual ao valor do maior salário mínimo vigorando no país, si,m prejuízo da retirada do veículo da circulação . Art. 5. 0 - A s i::cretaria de Es~.ado da Fazenda, através do seu Departam,mto de Receita, entregará ao Departamento .Nac;o– nal de Estradas de Rodagem 40% (quarenta por cento) do r,ro– Lluto devidamente arrecadado no território paraense da Tflxa Rodoviária ümca . Parágrafo único _ Os valores devidamente arrecadados, c1,1- n1spondente à parcela de que trata êste artigo será recolhido, rl cntro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ao Bimco elo -195--
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