Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

DECRETO -LEI N . 144 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969 Dispõe sôbre a arrecadação em território paraonse da taxa Rodoviária única, instituída pelo Decreto-Lei Federal n. 999, de 21 de outu– bro de 1969, fixa os percentuais do rateio para distribuição dêsse tributo, e, dá outras pro– vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA, no uso da atribui– ção que lhe confere o parágrafo 1. 0 do artigo 2. 0 do Ato Institu– cional n . !\, de 13 de dezembro de 1968, e, CONSIDERANDO que, em virtude dêsse mesmo Ato J.nsii· tucional, pod:: rá durante o recesso da Assembléia Legislativa do Estaeo, legislar em tôdas as matérias e exercer as atribuições previstas na Constituição do Estado. CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa do Estadc encontra-se em recesso, consoante o disposto no artigo 1. 0 do Atu Complemt ntar n . 49, de 27 de fevereiro de 1969. CONSIDERANDO que o Ato Institucional n . 5, de 13 de de · zembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados con– tmuam em vigor , nos têrmos do i;rtigo 182 da Constituição da ]:{e1.niblica Federath-a do Brasil, DECRETA: An.. 1. 0 - Fica instituída no território paraense, a partir do dia 1. 0 de jan- iro de 1970, a cobrança da Taxa Rodoviária única, n os têrmos que dispõe o Decreto-Lei Federal n . 999, de 21 de outubro de 1969, devida pelos proprietários de veículos automo tores registrados e licenciados no Estado do Pará . § 1. 0 - A refenda taxa, que será cobrada previamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para cir– cular , será o único tributo incidente sôbre tal fato g: radar . § 2. 0 - A taxa Rodoviária única, será arrecadada pela Secre– taria .!e Estado de Segurança Pública, através de sua Delegacia especializada, e diàriamente recolhida ao Departamento de Re– ceita da Secretaria de Estado da Fazenda . Art. 2. 0 - A taxa Rodoviária única será cobrada, segundo ta– bela:. baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes e terá c:,umo base de cálculo, o pêso, a capacidade de transporte e o modêlo de tal modo que o seu valor não ultrapasse de 2% (dois p or cEnto) do valor, venal ào veiculo . § 1. 0 - A taxa será devida anualmente e paga até a da1a rln l1cenclamento do veiculo . .. • •

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