Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

DECRETO-LEI N . 134 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 19G9 Autoriza o Poder Executivo a vender a Car . los da Silva Bruce e a Maria Machado de Souza e Sabina Machado de Souza lotes d" terras do Estado, no Município de J11ru ti, com área e limitações que menciona . O GOVERNADOR DO ESTADO DO ·PARA, no uso das :!'ri – buições que lhe confere o parágrafo 19 do artigo -·2'1 do Ato Ins . t:tucic,::ial n . 5, de 13 de dezemfüo ãe 1968, e, Considerando que, em virtude dêsse mesmo Ato Institucional, poderá, durante o recesso da Assembléia Legislativa do Estado, legislar em tôdas as matérias e exercer as àtribuições previstas no item XVI do ar tigo 56 de Constituição de, Estado; Considerando que a Assembléia Legisfativa do Estado encon. tra-se em recesso por fôrça do que dispõe o artigo 19 do Ato Ccmplementar n . 49, de 27 de fevereiro de 1969; Considerando que o Ato Institucional n . 5, de 13 de dez3m– bro de 1968, e os d~:r..::ii:; At:::s posteriormente baixados continuam em vigor, consoante dispõe o artigo 182 da Constituição da Re– pública Feder:ltiva do Brasil; Considerando o que consta de, pr ocesso n . 35(68 da antiga Secretaria de Estado da Produção, hoje Secretaria de Estado de Agr icultura, referente à expedição dos Títulos Provisórios ns . 83, de 13 de agôsto de 1963, e 47, de 4 de julhc, de 1967, a favor e,, c arlos da Silva Bruce e de Maria Machado de Scuza e Sãbina Machado de Souza, respectivamente, D E CRET A: Art . 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a vender a Car·– los da Silva Bruce um lote de terras do Estado, situado no Mu_ nicípio de J uruti, com a área de 600ha 00a 00ca e seguintes limi– tes : pela fr: nte, com o igarapé Jauri Grande, e, pelos ladus, direi– to e esquerdo, e fundos , com terras do Estadc,; e a Maria IVfachas' o cte souza e Sabina Machado de Souza um lote de terras do l':stado. s ituado no mesmo Municipio, cem a área de 300ha 00a 00ca e., seguintes limites: pela frente, com o Tago Tamuatá, pelo 1ac:!o di– reito ou parte de cima com o Rio Amazonas, pele, lado esquerdo ou parte de baixo e fundos com terras devolutas do Estado . Parágrafo único - As vendas de que trata o artigo 19 ohede . c-erão as exigências e formalidades previstas na Lei .

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