Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

• Parágrafo único. O Tribunal de Contas uo Estado, per deliberação da maioria absoluta dos Juízes efetivos, pod:rá dividir-se em Câmaras, as quais terão a composição e o funcio– namento regulados pelo Regimento Interno. Art.. 4 9 - Os Juízes do Tr:bunal de Contas do Estado serão nome ados pelo Governador d.o Estado, depois de apro. vada a indicação pela Assembléia Legislativa, dentre brasil.ei – ras, maiores de trinta anos de idade. de idoneidade moral e no tórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financei-ros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias prer– rogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal .d 1 e Justiça do Estado. Art . 33 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de s =ssenla d ;as, contados da data, de entrega, no pro– tr r.olo do mesmo sôbre as contas que o Governador do Estado dew~rá prestar. anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de s-ssenta di':ls aoós a abertura da sessão Legislativa . Parágrafo primeiro . O prazo fixado na parte final do "caput" dêste art igo para a prestação de contas• do Governa– dor do Estado, acêrca do exercício fin anceiro encerrado, será considerado cumpriào com a r=messa a<: contas do Tribunal de Contas do Estado. para efeito de parecer prévio, nos têr– mos do que estabelec.e a Constituição Estadual, ciente do fato a Ass-embléia Legislativa. Parágrafo segundo. A~ contas consistirão .do relatório sôbre a execução do orçamento e a situação da Administra– ção financeira -~ estadual e do s balanços gerais do Estado, ob– servados os padrões e normas de direito financeiro em vigor, po.dendo o Tribunal de Contas requerer a apresentação de outros elementos considerados n :>cessários à elaboração do pa– rec.er ou determinar inspeção in-loco. Parágrafo terceiro - Não atendido o disposto nnc n :11-ã gra.fo5 19 e 2º ,dê5te <>rti,:rn o Tribunal d e Conta!; Mmun icará o fato à Assembléia Legislativa. para os fins de direito . Parágrafo quarto - O Tribunal de Contas deverá apr.e– ~entar minucioso relatório ~ôbre resultados do exercício fi– nanceiro. louvando- se. no caso .de não ::ipresentação das contas no pr::izo l_o.g;il. nns elementos colhidos qu::indo do ex: rcírio de auditoria financeira e orçamentária. Parágrafo quinto - O parecer, que será conclusiva. deve– rá consistir numa aor~ciação geral do exercício financeiro fin– do e da execução do orçamento, assinalando, quanto à receita as om issões rela'ivas a operações de crédito e quanto à d<.'S– pesa cs pagamentos irregulares, quer feitos sem créditos, quer por ultrapassart'm os créditos votados, bem cnmo os atos en-

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