Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro
comissão de garantia do aval; 1),5% íme10 por cento) de tan de fisc ali:i:aç:.io sôbre o saldo d-~vedor 5 drantido durante o prazo de carência de financiamento t:,tn:ingeiro e 0,25% (um quarto por cento) referente à tax:1 de fisc ;,Jização sôbre o saldo devedor garantido durante o per:i.Jdo oe amortização do finan– ciamento estrangeiro . Art. 4 9 - Fica o Poder Exer:utivo autorizado a incluir no s seus Orçamentos as dofações qui:? se íizerem necessárias para execução das obras -e que trata o artigo 1 9 , e para amortização parcial ou total do princip-31 e .iuros do empréstimo que vier a ser concedido ao Departamen to de Estradas de Rodagem ctn Estado do Pará (DER-PA) , para antecipar a referida execuçãn Parágrafo único - Nos exer-dcios ÕQ 1970 e 1971 o Pod ~r Executivo aplicará até NCr$ 7 . 000. 000,00 (sete milhões de cru· zeiros novos) na execução das r,bras e no pagamento dos en– cargos financeiros dé que trata êste artigo, f>or conta de ,J--J– t;, ções orçamentárias glob::;is para despesas de capital. - ·Art. 5<1 - · A operação de ; mpréstimo externo a que &e r 0 f 0 r.p o arti '.'.''.l anterior. será efetuad:a •mediante a garantia d" parcela do produto da quota do Fundo Rodoviário Nacion:i. f. a que tem dir-eito o Estado do l'ará. Parágrafo único - A parceia in0i céida neste artigo fica- á vinculada ao Organismo ou Entidade financeira que vier ~ intervir na cperação como fiad o", na qualidade de res-erva ir– revogável de meios de pagame nto, :! partir do exercício <I C' 1970, inclusiv-e, até final liquidação de lôdas as obrigações con– tr-aídas com o entidad-e financiadora . ,Art. 69 - Fica o DzpartamLnto dP. Estradas d~ Rodagen <DER-PA), aut,orizado a ceder e transferir à entidade que as - sumir o papel de fiador, de fon na irrevogável e irrctratáv 1. a p,artir dr:> .ex"rrír)? .de 1970. in('!usive, e até final liguidaçã · das obrigações do CC'nt rato a ser firm:1do, o direito de recebi' _ junto ao Devart.am~nto NacionJl (!e Estradas de Rodagem <DNER). 0\1 ,rut,r a renarticiío ,.ompetente, o produto das quotas qu e cou)Jer em ao E f:.tado do Pará no Fundo Rodoviário Nac;.:,_ na!. até // máximo de 120% <cento e vinte por cento) das pre - t açõ-e5 vir,e1;1c- s nos <Pmest,r s I espectivos. Art. 79 - O Departamento d':! Estradas de Rodagem <DER-PA) incluirá, obrigatàriamente, em suas propostas orça– mentári_as relativ.as ~os exercícbs de 1970 até 1976, os recur– sos necessários :io atendim€nb d~ sua participação no prese 1- te projeto, empenhando-as, em .:.aráter prioritário, nas dota– çõe? co-mpet~ntes. Árt . 8 9 - Fica. ,ainda, autorizado o Poder Executivo a ir_ tervir n a operacão de rrédi~o prevista neste Decreto-lei, como gar anti_dor subsidiário da mesma , c_lev')ndo, no caso de insufi– ciência de r ecursos do Departam:)nto de Estradas de Rodag m -154-
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