Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

• DECRETO-LEI N. 102 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1969 Cria a gratificação pelo exercício de cargo ou função. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA, usando das atribuições que lhe confere o § 19 do art. 2 9 do Ato Institu– cional n9 5, de 13 de dez-embro de 1969 e tendo em vista o disposto no art. 2 9 do Ato Comp!ementar n. 49, de 27 de fevereiro de 1969, DECRETA : Art. 19 - O servidor público estadual nãu poderá per– ceber quotas-partes de multas, importâncias oriundas de leilão de mercadorias, percentagens sôbre a cobrança de dívida ativa do Estado pagas pelos devedores, ou qualquer quantia calculada sôbre valores da receita estadual. Art. 29 - Fica extinto, para os servidores públicos esta– duais, o regime de participação na arrecadação de tributos e multas, inclusive de dívida ativa do Estado, previsto em qualquer disposição de lei ou decreto. Art. 3 9 - Fica criada a gratific ação pelo exercício do cargo ou fun ção que será paga aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 4 9 - O Chefe do Poder Executivo aprovará em decreto a T~bel a d.~ cada Departamento da referida SP.cre– taria de Estado. para pagamento da gratificação a que se refere o artigo 39. Art. 59 - A gratificação pelo exercício de cargo ou fun– ção só será devicia ao servidor em efetivo exercício no órgão especificado na Tabela de que trata o artigo 49 e fora de!Ps somente nos seguintes caso!' : a) quando o afastaml':nto for em objeto do serviço, assim recnnhecidn oPla :iutoridade competente; b) quando rle férias. luto, casamento e doença compro– vada que nãn ultraoass,, de 30 (trinta) dias. Art . 61> - A despesa com o pagamente-, da gratificacíí.o instituída oelo presente Decreto-Lei, correrá à conta do Orça– mento vigente. Art. ~ - Da ex-~cução dêste Decreto-Lei não poderá decorrer aumento de •despesa. Art. 8 9 - A omlrisão de qualquer providência fiscal con– tra contribuinte incurso em infração de disposições fiscais -- 127-

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