Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

pagamento ou do início dêste ao Estado onde efetivamente devido . III - O disposto neste parágrafo aplica-se às opera– ções realizadas a partir de lo. de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, as multas já pagas . XIV -·- O artigo 91 e os ítens abaixo passam a ter a segu inte redação : "Art. 91 - Serão punidos com as seguintes multas, as quais não poderão ser inferiores a duas (2) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado : I - de cinco por cento (5%) do impôsto a recolher, os que deixarem de efetuar o recolhimento no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares e quando o atraso fôr até quinze (15) dias; II - de dez por cento (10%) do impôsto a recolher, nas condições acima, quando o atraso fôr superior a quin– ze (15) e até trinta (30) dias; III - de vinfe por cento (20%) do impôsto a reco– lher, nas condições do ítem I, quando o atraso fôr superior a trinta (30) e até sessenta (60) dias; IV - de quarenta por cento (40%) do impôsto a reco– lher, nas condições do ítem I, quando o atraso fôr su– perior a sessenta (60) e até noventa (90) dias . V - de sessenta por cento (60%) do impôsto a reco– lher, nas condições do ítem I, quando o atraso fôr supe– perior a noventa (90) e até cento e vinte (120) dias; VI - de cem por cento 000%) do impôsto a reco– lher nas condições do ítem I, quando o atraso fôr supe– rior a cento e vinte (120) dias; VII - de dez (10%) a cem por cento (100%) do valor da operação realizada, não podendo ser inferior a cinco (5) vezes o salário-mínimo vigente na Capital do Estado, os que, de qualquer forma, com intuito doloso, aeixarem de r ecolher o impôsto devido, para isso usando de artifícios em livros e documentos fiscais que caracterizem funda– m en talmente a sonegação . XV - A letra "b" do ítem XI do artigo 91 passa a ter a seguinte redação : "b) o contribuinte que emitir Nota Fiscal sem des– taque do impôsto sôbre circulação de mercadorias, inclu– s ive, quando fôr o caso, do retido na fonte, independente– m en te do imp ôsto devido"; XVI - O Artigo 133 passa a vigorar com a seguinte re · dação: "Art . 133 - Qualquer pessoa, nat ural ou jurídica, de d ir eito público ou privado, poderá em petição escrita diri– gida aos Diretores do Departamento de Fiscalização Tribu– tária, na Capital, e do Departamento de Exatorias do Inte- -122-

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