Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

• c) - ficam canceladas as penalidade.s relativas aos débitos e créditos do impôsto sôbre circulação de merca– dorias a que se refere a alínea anterior _ IX - Fica acrescentado ao artigo 24 o seguinte pará– grafo: "Parágrafo único - Ressalvados os casos de entidades d e direito público, será sempre considerado de giro interno a operação de que decorrer a saída de mercadorias para consumidor final, mesmo que o domicílio ou residência dêste, esteja situado em outra unidade da Federação, visto considerar-se operação interna a saída de mercadoria des– t;nada a não contribuinte, qualquer que seja o seu domi~•lio". X - O artigo 73 passa a ter a seguinte redação: "Art. 73 - Aos autuados garantir-se-á ampla defesa, fa . cultado o arrolamento tempestivo de testemunhas, a juntada de documentos e a produção de outras provas necessárias . As razões de defesa poderão ser oferecidas, inclusive com a juntada de documentos, dentro do prazo de quinze (15 l dias, a contar da data da notificação" . XI - O artigo 79 passa a vigorar com a seguinte re– dação : "Art . 79 - No processo iniciado pelo auto de infração e imposição d':? multa, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o impôsto devido com a multa correspondente, ou a apresentar defesa por escrito no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia" . XII - Fica acrescentado ao artigo 80 o seguinte pa– r ágrafo: "Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto no ar tigo 79 e desde que o infrator não satisfaça o pagamen to aí previsto ou não apresente defesa escrita, o processo será submetido à Diretoria da Repartição competente, que decidirá sôbre a procedência da autuação e da aplicação da multa" . XIII - Fica acrescentado ao artigo 90 o seguinte pará– grafo: "Parágrafo único - Não será aplicada penalidade por d iferença do impôsto sôbre circulação -de mercadorias de– vido nas transferências para estabelecimento do mesmo t itular em outro Estado, desde que o contribuinte reme– tente, ou seu r epresentante, tenha pago o tributo a um dos Es tados , quer o de origem, quer o de destino" . I - O disposto nesta parágrafo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o impôsto que entenda ser– lhe devido. II - Se o contribuinte houver pago o impôsto a um Estado, quando devido a outro, terá direito à restituição cb Que houver recolhido indevidamente, feita a prova do -121-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0