Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

legitima de qualquer das partes, nem caução "de rato", desde que haja reclamação em contrário, ou depois de ter sido posta a suspeiçã0, dando lugar à nulidade; b) qu::mdo suprir os erros do processo, supríveis, contra os quais a parte contrária tenha na oportunidade rt:– clamado; e ) quando não admitir apelação da sentença definitiva que não passou em julgado. 19 - Sem prejuízo do pagamento de perdas e danos, a pane vencida que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente mfundadus, sera con. denada a reembolsar a vencedora as contas do processo e os honGrários do advogado. 20 - Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido àe modo temerário em qualquer incidente ou ato de pro– cessos, 0 juiz devtr6 ccnde:iá-ic. às desp';)sas r.. que hoU1·er dado causa. n - Qu.111do a par~e vt:ncedor.i cu vP-nc1cw tiver procedido com dôlo, fraude, vi::ilência ou simulação, será condenada a pagai· o décuplo das custas. 22 - Se a temeridade ou malícia fôr imputável ao procurador, o juiz levará G caso ao conhecimento do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (Secção dêste Estado), sem prejuí– zo do disposto no número anterior. 2J - o autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do pais ou dêle ausentar-se durante a lide, se não tiver bens imóveis no Brasil que assegurem pagamento das custas, prestará cau ção suficiente. SP. o r éu a requerer. -118 -

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