Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

• • 9 - O chamado ou 'lOmeado à autoria, vencido," pagará as custas contadas de sua citação em- diante. 10 - Não se contam contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu ou promoveu o incidente; a) as custas do retardamento; b) as custas da diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do Juízo . 11 - São custas de retardamento : a) as que paga o autor, quando, o réu é absolvido da ins– tância; b) as incidentes decididas contra quem o suscitou. l '.l Não S€ contam contra vencido, nem contra os P.spólios e massas falidas, as custas dos órgãos do Ministério Públ!co, escrivão e porteiros, nas arrematações, leilões judiciais e remissões, as quais serão sempre pagas pelos arrematantes, compradores ou rernissores . J :l - Dar-se-á compensação de custas : a) quando o réu for absolvido somente em parte do pedido e, tanto o autor como o réu, íõrem condenados a pagá-las; li) quando o réu fôr condenado no pedido de ação e o autor no de reconvenção; c) quando em diversos litígios entre as mesmas partes, uma delas fôr vencedora em algum e vencida em outro . 14 - A Fazenda Pública vencida não ficará sujeita a pagar custas . J ;i - - Fagarão p€~soalmente as custas os tutores, curadores, sín– ciicos, liquidatários, liquidantes, inventariantes, testamenteiros . dcp8sitários , administradores, todos, inclusive os judiciais e, Pm geral, os que litigam como representantes de outrem, quando não tiverem sido legalmente autorizacios ou quando não tiverem justa causa para litigar . 16 - Pagarão as custas resultantes de d ;ligências ou atos judiciais adiados ou repetidos. as partes ou serventuários que, sem justo motivo, deram lugar ao ariiamento ou repetição . .,Sendo a falta de mais de uma pessoa, serão tôdas solidàriamente responsáveis pelas custas . 17 - Os órgãos do Ministério Público, serventuários, funcionários e auxiliares da justiça, oficiais de juízo, peritos e avaliadores que por êrro ou culpa fôrem causa de nulidade do processo ou do ato que praticarem, serão condenados, na decisão que os pronunciar, ao pagamento das custas respectivas, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal em que in– correrem . No caso de se repetir o ato anulado, não vP.ncerão custas pelo que fizerem, ficando sujeitos às penas do artigo 16 se recusarem ou dificultarem a remoção <:lo ato . 18 - O juiz pagará as custas : a) quando prosseguir no feito ,;r m que haja procuração .. 117 -

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