Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

2l -- NA DEFESA: a) prévia . . escr it:i. ... . bJ c) d) oral perante os Tribunais oral perante juiz singular . . . . .. 2:,! - NAS EXCEÇÕES .. .. ...... .. .. .. " ... . ·• · .... 23 - NAS ASSIST:i;'.;NCIAS . . 24 - NA INQUIRIÇÃO OU REINQllITUÇJ.O :CE Cru.,n TESTEMUNHA . . 2~ - NO LfBELO CRIME 26 - NOS RECURSOS . . . . . . . . . . . . 27 - NOS ATOS NAO PREVISTOS OBSERVAÇÕES : 0,15 0,15 0,20 0.20 0,15 0,15 0,10 0,15 0,15 0,10 1 - As taxas desta Tabela fixa, quanto aos processos crimina's. são aplicáveis às causas de valor de maü; de NCrS 100,00 (Cem Cruz>Jiros Novos) até NCrS 500.00 (Quinhentos Cruzei– ros Novos). 2 - Os condenados por obrigações i.olidár'as, ou indivisivets, ou pelo r.1esmo delito no m<:?smo processo, responderão soildb– riamente pelas custas. 3 - Se os vencidos forem réus ou cá-réus, responderão todos solidàriamente pelas custas em que forem condenados, ca– bendo ao que as pagar o direito de reaver de cada um dos autores a quota que lhe tocar. 4 - :Não haverá condenação nas custas, quando fõr vencido o Ministério Público nos processos intentados pelo mesmo como advogado ou fiscal de execução da lei 5·- Sendo julgado o pedido procedente. ou deferido apenas em parte, as custas serão pagas na proporção do que cada litigante houver decaido, se houver transação por todos os interessados, em partes iguais, salvo acõrdo em contrário. 6 - Nos processos que não admitem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelos requerentes . 7 _ Nos juízos div isórios, se não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionaL'r1ente ao valor de seus quinhões . a _ Nas habilitações incidentes não contestadas, as custas pagas por quem as r equerer serão, uma vez que prossiga o feito, indenizadas afinal pelo vencido . -116- ..

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