Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

XII - Esta Tabela se aplicará aos proce:,sos que, na dat>1 d:i entrada em vige<r desta lei, não estiverem julgados em primeira instância. TABELA XXVIn Da Taxa Judiciária 1 - Toaas as causas processaaas nos Juízos e Tribunais do Estado ficam sujeitas a uma taxa judiciária, paga de acôrdo com o artigo 51 do Código de Processo Civil: a) a taxa judiciária, será- paga por guia. II - Essa taxa será calculada sôbre o valor da causa, ou arbitrada pelo Juiz, nos casos permitidos por est:i Lei. III - INCIDE : a) nas ações ordinárias e espec1at::! ; b) nas ações resc1Sor1as; e) nos processos acessOrlos ; a ) nas ralênclas e concordatas ; e) nos inventários e arrolamentos ; r) no cálculo para adjudicação, transferência ou ex– tinção de usufruto, ou de fideicomlssc- ; g) nos artigos de preferência e rateio no concurso de credores; h) nos processos por crime de açã0 m eramente privada . n, -- FWAM ISENTOS DESSA TAXA : a) as que gozam do beneficio da justiça gr ...tuita, quanáo vencidos ; b) as desapropriações por necessidade, utiliãacte pú. blica ou interêsse social ; c) O:! processoo de nomeação e remoção ª" tutores, curadores e testamenteiros ; d) us ju:itificações para restauração, suprin.ento ou retificação do registro civil de nascimento, casa– mento e óbito e dos registros públ!cos em geral ; t) as habilitações para casamento; fJ as haoilltaç6es para incidente; g) a restauração de autos perdidos ou desaparecidos ; h) a caução; 1J as medidas preventivas nos casos dos itens VII, IX e X dos arts . 676 e 679 e seus incisc-s do Có_ dlgo do Processo Civil ; J) o:, arrolamentos cujo monte partível não exceder de NCrS 200,00 em que houver herdeiros necessários; l> o processo de falsidade de documentos ; m, o bem da família . V - n taxa será a seguinte : a) 1J2% sôbre o valor da causa; - 110 - o

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