Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

• do Pará) manterá escrituração regular comprova– dora da arrecadação feita. VI -- A arrecadação prevista no n . 4, desta Tabela, será feita, na Comarca da Capital, pela Tesouraria da Or– dem dos Advogados do Brasil (Secção do Pará), dire– t amen~c ou por intermédio de terceiros, e nas demais Comarcas e Têrmos pelos contadores do Juízo . NOTA : Em tudo que diga respeito à arrecadação a que se refere êste artigo, os Contadores d:> Juízo se entenderão diretamente com a Te– souraria da Ordem dos Advogados do Brasil (Secção do Pará) . vn - Nenhum Juiz ou Pretor despachará qualquer petição, nem proferirá decisão em qualquer processo em que sejam devidas as custas previstas nesta Tabela, sem a prova do respectivo pagamento, salvo as exceções previstas . Sem essa prova, nas Comarcas em que houver distribuição dos feitos, o Distribuidor, sob pena de responsabilidade, a nenhuma distribuição procederá . Vlll - A Ordem dos Advogados do Brasil (Secção do Pará), para efeito de fiscalização na cobrança, poderá desig_ nar prepostos da sua Tesouraria com funções junto ao Contador, na Comarca desta Capital, bem as1:im advogados provisionados ou solicitadores, como seus delegados perante qualquer Juízo ou Pretoria, aos quais, independente do pagamento de custas, será fa– cultado requ::::e:- nos titulares respectivos as provi– vidências que se tornem necessárias à sua função fiscalizadora : a) as atribuições previstas neste artigo ficam conferi– das ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (Secção do Pará), perante qualquer juízo ou autoridade . IX - Não poderá ser destinada a pagamento de pessoal quantia superior a quinze por cento 05%) de pro– duto líquido de ar recadação das custas instituídas nesta Tabela. X - A Ordem dos Advogados do :!:!::~:;i~ ' Secção de, Pará) remeterá à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, :mualmente, relatório circunstanciado da assistência dispensada aos necessitados XI - A Caixa de Assistência do~ Advogados, observadas as normas das leis- federais especificadas, aplicará a parte que lhe couber nas custas arrecadadas, de modo que possa prestar auxilio ao maior número possível de bene!lciáriC\'S . -109-

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