Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

I l I - As custas serão pagas pela forma seguinte : a) as previstas na aU:nea e), do n . 2, três quartos (3 \4> na petição inicial e o restante a quando do preparo dos atos para julgamento ; b) as previstas na alínea b) do mesmo número, por in_ teiro na petição inicial, e a da alínea c), logo qu3 arbitradas pelo Juiz ; e:) nas liquidações de sentenças, por quantia certa, as custas serãc, pagas na respectiva petição inicial ; d) nas liquídações de sentença, atender-se-á ao s e . guinte: -nas liquidações por cálculo do Contador sôbre o valor da respectiva conta, quando do dc.,s autos para julgamento ; prep3•:o - nas liquidações por arbitramento, sôbre o valo,· fixado para execução, a cobrança será efetuad<J. com a expedição do mandado para cumprime:nL'J da sentença ; ---nas liquidações por artigos, segundo e, valor Lb condenação, ao executar-se decisão qut; julgar ::: liquídação ; ,, , nos executivos fiscais, as custas só serão devid, 1 s se houver decisão condenatória do executado, pagas nos autos respectivos ao serem expedidas as guil' <; de recolhimento ; O nenhuma transação ou desistência será h omologa,l:J sem prévio pagamento das custas devidas ; :,) serão computados, para efeito de dedução , as p 3~. celas satisfeitas até o início da execução . IV - · A:, custas estabelecidas no n . 1 desta Tabela, seri.'\,1 cobradas diretamente pela Ordem dos Advogados d r:i Brasil (Secção do Pará), por me1o de guia : a) O Poder Executivo, ouvido o Conselho Seccional da Ordem dc,s Advogados do Brasil, fixará, p:,r decreto, as características da guia referida n ::ste item . V •- Deduzidas as despesas de arrecadação e ele pessoal . a importânci:1 apurada será no fim de cada trimestr~ repartida pela Ordem dos Advogados do Brasil (Se&. cão do Pará) e pela Caixa d e Assistência dos Advo - "''1.rln~ do Pará, na proporção de um ter~o (1 / 3) para a primeira entidade e dois terços (2/ 3) para a se– gunda: a l r'l a parte atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil (Secção do Pará) , vinte por cento (20 % ) caberão ao Instituto dos Advogados do P ará ; ' · '1 rmn, efeito de fiscalização, por parte dc6 inter es – sados , a Ordem dos Advogados do Brasil (Serçã i -108- o

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