Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

• àe marido e mulher, de pais e filhos, quando êstes são assistidos por aquêles representantes da mesma pessoo física. Nos despejos de prédios urbanos, serão devidas 1,ela metade as custas das intimações dos sub, lc-catários, que devem ser contadas por cabeça_ lV - DILIGltNCIÀ : a) dentro de dução . . . . seis quilômetros, além da con- b ) fc,ra de seis quilômetros, ou no mar alélh 1,00 da condução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 OBSERVAÇôES : l - Poderá ser contada a condução espec1a.l quando â diligência fôr efetuada na zona rural ou no mar, preferindo- se a condução mais barata e de p:.-i– melra classe. :] - A despesa com remoção de bens para o depósito público, será computado na conta das custas . 3 - Os Oficiais de Justiça, quando acompanham o Juiz de Direito, em diligência. ~ - As custas proporcionais desta Tabela, nas causa!! criminais e nas causas que não seja c-,nhecido o valor, serão cobradas na média. 5 - Os Oficiais de Justiça dos Feitos da Fazend&. Pú. blica têm direito às custas segundo esta Tabela. (l - • Quandr., o ato ou diligência se efetuar à noite ou em dia feriado ou domingo, como pe.rmite o C6. digo do Processo, os Oficiais de Justiça terão di– reito a mais cem por cento (100 o/v ) das custas taxadas. TABELA XXVII Custas dos Advogados l - Nos processos de qualquer natureza, que tiverem curso perante a Justiça do Estado, são devidas, na forma da presente Tabela, as custas destinadas à Ordem dos Ad– vogados dei Brasil (Secção do Pará) : a) não ':lstão sujeitos :ctc pagamento das custas a que se r efere êste artigo a União, o Estado, os Municfpics e as entidades que, por lei, forem isentas do paga– mentr., das custas em geral, bem como parte a pa::te a quem fôr concedido o benefício da Justiça gratuita. II - As custas serão cobradas pela forma seguinte : a) nos processos civis em geral, à razão de hum por cento (1 %) sôbre o respectivo valor . - 107 -

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