Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

l'ABELA l I l Atos dos Juízes SECÇAO I No Cível NCr$ 1 -- Abertur21. e "cumpra-seM dos testamentos e r.odicílios 1,00 2 - Alvarás: a) de outorga judicial de consentimento b, para qualquer outro fim, inclusive para se fazer penhora nos domingos e feriados, ou até 20 ho_ ras, bem como hipotecar ou onerar bens de 5,00 órfãos ou interditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 3 - Assinaturas : :i.l de mandados de qualquer natureza, precatóriB.!I e editais, previsão de "opera demoliendo", de prorrogaçao de prazo de inventario, portaria de nomeação ou outra portaria ou previsão não especificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O,<iO 4 - Abertura, numeração, rubrica e encerramento dos livros de ofício de registro público, tabeliães, ofL ciais de protesto de títulos e documentos, exceto de casamento, nascimento e óbito e dos escrivães de juízo, por fõlha com as dimensões legais . . . . . . . . . . ll,C5 5 - Decisão: a ) sôbre matéria de suspeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 b ) sôbre prorrogação de inventáric, . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 6 - Resposta de agravo ou carta testemunháve1, man~ tendo ou reformando a decisão agravada . . . . . . . . . . O,~o 7 - Depoimento de parte e inquírição de cada teste. munha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 3 - Diligência de herança jacente haja ou não h abilita– ção de h erdeiros, arbitramentos e vistorias por uma só vez, até o término dos trabalhos : a) dentro de seis quilômetros da sede do Juízo . . . 2,no b ) mais de seis quilômetros . . . . . . . . . . . . . . . 4,0n Observações sôbre a alínea 8 I - Os casamentoo celebrados fora do Cartório, nos casos de fôrça maior, autorizados pelo Código Civil, n ão estão sujeitos a custas de diligência ou a qualquer outra . II - Nos emolumentos compreendem-se os compro_ missos e juramentos deferidos aos louvados e os mais que os juízes praticarem por ocasião da diligência . 111 - Será prestada aos juízes condução por quem rnais interêsse tiver no andamento da ca11!'::3 - 85 -

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