Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

Artigo 99 - Para os atos que se tiver de praticar fora dos auditórios ou cartórios, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos juízes, serventus.. rios e funcionáriC'6 da Justiça. Parágrafo único - Quando fôr fornecida a condução _. não serão cobradas as despesas a que se refere o artigo 8º (oitavo) do presente Decreto-lei. Artigo 10. - O~ serventuários poderão exigir depósito prévio da metade das custas e emolumentos relativos a car– ta de sentença, formal de partilha, traslado, certidão ou pública-forma e outras peças que lhe forem solicitadas . fornecendo aos interessados os respectivos recibos. Artigo 11 . - Não constitui obrigação dos tabeliães, escrivães e oficiais, .efetuar o recolhimento dos tributos re– lativos a atos por êles pra ticados, sem deligenciar o registr<' ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios. CAPfTULO III Das Reclamações e Recursos Artigo 12 . - Contra a cobrança indevida ou excessiva de custas, emolumentos e despesas, poderá o interessado r eclamar, por petição, ao Jufa perante ao qual tramita o fE:ito, e no caso de Registro Público ao Juiz privativo . § 1 9 - Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito (48) horas, o ;ru~z, em igual prazo, proferirá decisão . § 2 9 - Desta decisão cabe recursos, no prazo de cinco (5) d ·as, para o Tribunal de Justiça do Estado . Artigo 13 . - As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das tabelas que acompanham êste Decreto lei ser ão resol– vidas: I II Quando se tratar de custas e despesas judiciais, pelo Juiz do Feito; Quando se · tratar de custas e emolurnP.ntos dos atos notariais extrajudiciais, p elo Ju:z dos Regis - tros Públicos. Parágrafo único - Inconformando-se o consulente com a resposta d ada à consulta, poderá, recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado . Art:go 14 . - ·A apre~iação e o julgamento das infr'.l.çõe:: a êste Decreto-lei, imputadas a Juiz, serão de competência orig:n ár ~a do Conselho Disciplinar da Magistratura, ao qual caberá a aplicação da p ena disciplinai- h ávendo recurso p2.:ra e Tr:bunal de Justiça. Artigo 15. - São competentes para aplicação das mul– tas correspondentes às infrações deste Regimento, o PrP · sidente do Tribunal de Justiça, n as custas devidas à Secre– taria do Tribunal, os Juízes dos Feitos e o Juiz dos Reg:stros Púlilkos, nos demais casos . -81-

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