Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro
dores, partidores, intérpretes e oficiais de justiça, após a conciusão do ato . Parágrafo único - Quando as custas forem fixadas em valor certc, e determinado, os serviços indicados neste a rtigo p cderão exigir da parte, depósito preparatório, até o máximo de um quarto (1 / 4) daquele valor . Neste caso, for· necerão obrigatàriamente, à parte, recibo da importância depositada e lavrarão nos autos a respectiva certidão . Artigo 4 9 - As custas e emolumentos serão cotados nos documentos entregues às partes ou, quando não os houver, serão expedidos recibos, sob pena de multa cor– r espondente ao dôbro do valor que deveria ser cotado ou indicado. CAPfTULO II Da Contagem das Custas Artigo 5 9 - A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença de la. instância e no início da apura– ção da responsabilidade do vencido . Artigo 69 - Na conta das custas serão incluídas tam– bém as despesas de condução, publicação de documentos, avisos e editais, os sêlos das petições. e fôlhas, e quaisquer outras despesas processuais . Artigo 79 - Nas certidões, trasladas, alvarás, oficias, cartas de sentenças e outras peças extraídas dos autos, li– vros e documentos em que as custas e emolumentos sejam cobrados por fôlha ou página, a primeira página terá, no m ínimo, 25 (vinte e cinco) linhas, e as seguintes, trinta e três (33) linhas . § 19 - As linhas datilografadas deverão ter cinquenta (50) letras e as manuscritas, o mini.mo de quarenta (40) letras . § 29 - , Serão devidos custas e emoiumentos pela p r i– meira fôlha e última p ágina, ainda que tenham sido utili– zadas sbmente em parte . Artigo 8<? - As despesas de condução dos juízes, serven– tuários e funcionários da Justiça, dos peritos, arbitradores, intérpretes e tradutores, quando devidas, serão tabeladas anualmente pela Corregedoria da Justiça do Estado, tendo em vista o custo médio do transporte adequado à prática do ato . Parágrafo único - Os serventuários, funcionários e de– mais auxiliares da Justiça, a que se refere o presente ar– t:go, cotarão as despesas de condução e outras ind.ispensá · veis ao cumprimento da diligência, as quais serão glosadas se inúteis ou excessivas. - 80 -
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