Alma e Coração 1930 - Anno 13° - Fasc. 4 e 5 - Agosto e Setembro

ALMA E CORAÇAO _.......::_ ____________________ 3 é f de - a i ita 66 Cami o er o e ' REGULAMEMTO DA BENEFICENCIA « CAMINHEIROS DO BEM» ., . DA BENEFICENCIA E SEUS FINS Ârt. 1 .º- Fi ca mantida n Ass iste nci11 p re– v istn 1ws E . t,;,tutos da Cn nfc der:1<;ão E "pí – r it.ll «C11mi11 h r irns do Bem>i a todo s os as– sociados j á inscri ptos . P aragrni'h " u 11ico. O Msociadn da Con – fed ern çàn E o1•iri ~11 «C11m inhc iros do Bem• , já inscr ip tn I" r fo rça da lei no P ecu lio de Assistencia p,.derá preferir n sua in'scripçào n'a cla?se· de As, i~te~:c in. des te Rcgnlnnw n– _!;,o, se ndo contado n seu tempo Je in cr \pçào. - Art. 2 . 0 - 0 , . ocíos da Conf,• de raçiio Es_. pirita «Cami11 he irns do Bem» qu e fo rem a gracindos com titulns d., bemfe itores nu h onora1:j_o . p, ,derào req uP. rer a sua inscri – pção na ela.se dP I3r nd ice ncia deste regu– lamen to, pagnndo apena a impo rta ncia re– lativ11 ao pec uli o. Parngraphn u nic, . Os titulns do socios bonorn rios se rãr, dados a qu (•m pres tar á Confedernção 1•p Jevn 11 tes ser viços, como P.os p rofesso res quP g ra tuit;1m<-11 te leccin nnrnm du rn n te do is a 11n11s. O t itulo de Hemfe ito– res, aos que pn~, tarnm rclevao tiss1mos ser– v iços á C. nf1•d ,•rnçàn. Ar t. 3 °-A Hendi<:tmci a «Caminh eiros do Bem» erá c11m ti tu1d 11 de tres cl1ts8es que as denom i11arf10 - Assistencici , P revide1i – cia P ensão. DA ASSISTENCIA Art. 4. 0 - A Ass ístencia tem po r fim ga– ran tir o aux ilio de 500$1)00 pagos de uma ~ó vez á pessoa ou J)t'$Soa3 e m favo r de quem tt-n ba sido in stitu ído pelo socio f11l– lecido, ou a se us leg i~imPs herdeiros, caso não soj a declarado o nome ou nomes do legatario. - a) O direi to á Assistenc ia fomente ~erá logar decorrido um :rnno da data da ms- cripçào do socio fa ll Pcido. . . b) A mensalid nde sP.rá de mil réis . . e) Ao assoc iado da C,,u fe rl ernção é obn– g~torio a iuscripçii.o nn peculi o da Assisten – cia. DA PREVIDENCIA Art . 5. 0 --A P rev idmc ia tem por fim institui r um pecu lio em favo r do pessoa ,,u pessoas inrli cadas pelo socio f»lleciclo o na falta de indicação a os seus leg itimos h er– deiros. Art. 6. 0 --0 s sncios da Previd encia serão di vidid, 1 s em 3 c!Rss1•s, c11nf., rme a edade que tiverem no neto da iusc rip ção , como segue: l.• classe A - os que ~ontarem de 21 a 40 ann os . 2.• classe B-os que contarem de 41 a 60 annos . 3.• classe C-os que co-ntar-em de 61 em diante. Art. 7. 0 -0 peculio de nssistencia será relativo·á ed ade cnm qu1• o soc10 tenha sido ínscrípto e pn,p11 rcion11 I ao numero_ de so– c iosexisti>n tc>s 11 11, c• pnca Jn sru fa!lecunento. Art. 8 , o-Fali acido um associado, todos os cl em:tis socios con tr ibuirão para o pecu– lio p1, r ell 1 in titu ido com as q uotn s : a) de ~$Ot 10 qua1,do o socio· fa ll ccid o pertencer a ch1s e A. b) de 3~000 quando o socico fa llecido per tencr r n classe B. e) de 2$000 quando o socio fa ll ecido per– tencer 1t cnlsse U. A rt. 9 o-A i111 port11 ncia do pcculi n se rá ~Pte rmi1111da mu lti pl ica nd o-se a q u, t11 r e– lHti va á cl,1 sse cm qu e estc>j a in-cr iptn o sncio fo llf' cido, pe lo numero de sn cin, c•xis– tent cs n n é p, ca do fall ecime11to deduzidos 20 % pnra fun do soc ia l·. Ar t. 10 - 0 s soci o~ da Prev irl encin p11gn– rã o de um só vez a im por_tancia de i 0;,;000 de j ni11 . · Parag rapbo un ico. Qua ndo em uma fa– milia m11 is de duas pessoas se iu crevcrem á j oia S(1 rá deduz ido 20 %. Art. H .- Quando n numero de socios · ex1:eder a trcs 111 il, a im.pn rtn11 ci11 dn prculin será de JO:000~U00. 8Jl00$f100 e 6:000~, para as cl,1ss1·s A. B e C, rc~rectiva mc• nte. Ar t. 12 . - As ns· ociaçõe~ e, pirit11s , fil ia – das ou ndh esas, qu Pr no Estad n do Pará ou fóra dell e , pod..-:-ào propor ns~• cindos á Con fr der:içiio Espirita «Cam inb r irns do Bem> e Ps tes por for ça el e lei scrlLo tam– bem inscriptos na Beneficeucia , r.h1sse As– sistencia . Art. '13-0s pagnmen tos quer a Confe– dera çàn E,pirita «Cami nheiros d11 Bt, m>, quer á caixa de beudicr ncia c!n!\ soc i,,s prn– p, st, s pela ass!,c iaçõP.s fi lindas ou adhe– sas, poderão se r fi> i tus po r es tHs, dPscl r que t omem á un respo nsab il id ade us obrig-a– ções aos ass1,ciados, por ell as inseri ptns . Ar t. '14 - 0 fn ll eclmento dn 11Ssociado de– ver~ ser commun icadn ao presidente g era l , pelo in teressado ou pelas assncia ções fi lia– das ou adh esas in struindo - o com os rec i– bos de quotas , para o dev ido pagamen to do peculi o . Pn ragrapho un ieo . ilo tendo o socio fa ll E' cid o designado o ben efi cia.r io e ca iba o pecu lio nos seus h r rd 1· iros, nos tPrmos deste r eg ulame nto, pode rá o presiden te ge– n tl en v iar o r equerimento parn n paga– me nto do pecu lio , com o_s dnn 1mcntos q~e in struem ao Conse lho d1recto r para deli– berar. f DA PENSÃO Art. 15 . -A Pensão tem por fim man– ter 11 0 caso do fa ll ecirn ento do soc io, um pn gamen to me nsa l á p,·s.,oa ou pess_ons por e lle des ignadas, ou os seus berdr1 ros, de accordo com a importa11ci11 com que hou– ver contribuido até a data de seu falleei– mento. Art. 16-A pensão se rá : a) de oito vezes 11 quo ta mensal com que baia coucrnido o s• cio remido; b) de uma quantia pro porc ional á Íif!– port11nci:1 com que tiver cout ribu ido o so– cio co11tribu i11te . Art. 17 . - Logo que sejam inscriptos tre– ze socios_funccionará a Pensão. Art. 18.-Scrão considerado s soc ios re– midos os qlll• t iverem contr ibu icl o com q nnrcnta a nnuidad es, con tri bu in t es os que nàn ti ve rnrn p11go quaren ta annuidade. Panig raph o unico. F allecendo o socio antt•s de remir-se , j á tendo pngo v inte annu id fl dcs, erá permet tido aos benefi– cii1ri os completa r a remi , ão, a ccumulando de 5 % s, bre as ann ui dnd es r estan tes . A r t. 19. .. O socio contribu in te poderá rrmi r-sc• em qua lquer tr mpo , 1rngando as an n11i rl aclcs que fu ltn.rem para comple tar qu aren ta. Art. 20 .-A cdade max ima para. in s– crevn-Hl ,oci o da ca ixa de P ensão será de 60 ;1n11 f' s, e nãn haverá limi tes e fi– ca r remido no Hclo da arlmissüo . ! _ A rt. ::!'l . - A join de admis. fw se rá igual á s, mrnn de ta nt a a nnu ida des pagas de uma , ó vez quantos fo rem os a nnos que a edadc do , ci o Pxc erlcr a 21 , crm Cl S j uroi, accumu lndos de 5 % ao an no ou cm p rt• s.: t11çõ1·s nté 3 nn nos no mflximo, !'.Cndo n es– te c11 o aC'crcscid o de 2 % de ju1 1• s :u, anu o . A rl. 22.-A mensa lid a d e ení. el e mil r é i no mí n imo e 2$000 n o max imo . Art. 23. Semp re qu e o cal c u lo d e– t erm ina r u rna pe ns:10 in ferio r a 4,1:1000 d evPrá se r r es l ituid a a im p or la n ci a pa ' ga pe lo soc io fa llecido , d ed u zindo 10 % para exp edi en te . A rt. 24. - Con ce cl ida a pen;,ão p el Con !:-e lho Di r ec lo r !'O e: p edi ri u m t itu lo com as d ec la r nçõrs n ece sarias, pe l q ua I se co bra r á 2$000 . P arag ran ho unico. Se o ti t u lo tive d e !:- CI' rnb li lu ido o p e nsion i ta p aga r m il r é is . A rl. 25.- 0 p en ion is la a o r ecebe mfma. lme n le a • u a p e nsão e em fa l d e;,t e o p r ocurad o r legal, ass ig n ará sr u n ome no l ivro compet ente , arch vando- . e a procuração na bi bliothe d a Co n fed e r aç ão Pa rag ra pho u n ico . Qu ando for me n o p r n sioni 51a o pagame nto se r á ro · ªº" ~e u~ re prese nta n t es legaes . A rt. 26.-A s p rocura ôes du r a r ão p um a nn o e t odos os a nnos d ev erá a p re,:en tado um attes la do d e vida pens ioni s ta p e la. a utorid ade com p ten te . Ar t . 27.-Na fa lta rl e d esigna ção nome do bf ni fic ia r io , a p emão s paga aos h r d e ir es Jegaes, n es ta ord e a) A' viuva ou v iu vo. b ) Em pa rtes ig u a es aos filhos me r es , ás fi lh as soltf iras e filho s maio incapazes de prover a _s ua su bstenc e) A' m ãe, qu an do vrnva . . ArL 28. _ Ca be a o Conselho Ui rec o pagam e nto da pen são aos J1 e rdei r DA PRESCRIPÇÃO E REVERSÃO Art. 29.-Prescr eve o di reito do neficio · . ~) Q~ando os ben eficiarios não se 1. b1htarem no prazo de dois anno~. b) Qu ando habilitados n a r ensao d

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0