Actos e Decisões do Governo 1898
-97- seu gasto, sem que por isso deva ficar sujeito a imposto supe– rior ao que paga qu em faz profissão de comuiercio. Não é li– cito tambcm impedir que o prnLluclor procure melhor preço para os seus gennos. Nem á Rccebrdoria cabia procederá cobrança ile um imposto que n:10 é de industria ou profi s!l.o, mas lem o caracter de multa. A clisposiça.o do art. 12, Da parle em que sujeita as-ca– nôas ele regalão ou de cobrança de fóra do muni cipio, que forem encontradas sem a compelente licença, a serem appre– hendidas com o seu pessoal e levados á presença rlo intenden– te para proceder a respeito como deliberar o Conselho. Os conselhos municipaes não podem sujeilur aquelles que infringem as suas leis ou rleliberações, senn.o á sancção previamente es tabelecida. Sa de Santarém- ovo. A multa de 150 000 CQnstante da tabella n. 6 S 6~ contra quem fôr encontrado vendendo diamba , porque os Conselhos i\Iunicipaes não têm competencia para comminar multa exce– dente de 100, 000. Art. 84 da. lei organica. Submetto esle acto á deliberação do Gongresso e mando que, publicado, dê-se Gonhecimento ás Jntendencius 11at·a os devidos effeitos. Palacio do Governo do Estado do Pará, 5 de bril de 1898. D11. Jo:;Ê P,u; ., DE C,un .lLIIO. DECRETO l\, 550-DE 5 DE ABRIL DE 1898 . lpp,·ova u, labella de passage,i.~ e po1·tos de ésca{n na 11<1~•1•,q11i·ftn u1fl•e esta C'apilal e o cidade ele rqarapé-inil',11. O GoYernaLlor elo Eslado, tendo l'lll 1·istu a labclJa de pus agens e portos de escala da navegação a vapor entre es– ta. capital e a cidade rlc Igarapé-mir), ot·ganisada pelo Fiscal da navegação s ubYcncionacla, d e ,1ccô rrlo com os em prczarios da mesma navcr•;wão, Pinlo & Filhos . r<'snln: app t·ovat· a mencio– nada labl'lla , q~tc com esle baixa. Pala.cio do Governo do Pará. • de bril dr 1 98. DR. .Jo::É PAE,, DE C .\RY.\LJTn.
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