Actos e Decisões do Governo 1898

-91- DECRETO N. 546-DE 29 DE MARÇO DE: 1898 Modifica o artigo f34 do Regulamento que baixou com o Deci·eto n. 475 de 13 ele Setembl'o elo anno passado. O Governador do Estado, tendo em vista as ponderações feitas pelo Inspector do Th e:'1onro, rm officio de 10 d'este mez, sob n. 90 e c.l e accü rrlo co m a prnpo ·la n'ell e feila, r0- . olve modificar o arligo 23--1 do Regulamen to que l aixou con, o Dec1·clo n. --1715 de 13 de el mbro do anno pas ado, poncto-o de accôrdo com o a rtigo 23 da lei n. 102 de 25 de :\Jarço de 1893, que regula a cobrança do imposto da lrnnsmis no de immoveis . Palacio do Governo do Estado do Pará, 29 de Março de 1898. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. Augusto Olympio de A,-c,ujo e~ 011za. l)fi:CRETO \'. 5-1:7-nE 29 nE MARÇO Ll E 1 9 1Jcí JH011imento ao ,·ecurso i,ilerposlo coatra a validadr rla rleiçcio de deputados e s1ipplentes da Jimtu Commercial, O Governador do Estado, tomando conhecimento do re– curso interpcsto pelo commerciante Manoel Th eophi lo de Souza Vasconcellos, conlr~ a validade da cleiçno prncedida em 28 de Fevereiro ultimo, para dep utados e supplente da Junta Commercial; e, Considerando qt1e a Junta tem o dever de conlrarninutar todos os recursos interpostos de seus actos e decisões, á visla do qu e expressamente determina o art. 54, combinado com os §§ l ?, 2? e 3? do art. 53 do regulamento que baixou com o decreto rle 6 de l\1aio de 1896, sendo claro que o citado re– gulamento, assim dispondo, outra cousa não teve em vista sena.o que taes recursos na.o sejam julgados sem que a Junta sobre elles seja ouvida , para justicar ou fundamentar os aclos ou decisões de que se recorre: Considerando que, sem compe tencia, na.o ha poàu auctoridade legitima, porque ella só prnvém da lei ; c101iL l. resulta que o acto praticado porquem não tem competci. i , nullo e nenhum ;

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