Actos e Decisões do Governo 1898

-88- Art. 4? § 12 b e e) De 5~000 por concessão de titulo de marca e carimbo de fazendeiro e de titulo de divisa, porque os Conselhos não porlcm exicrir por esle serviços mais cio que se acha e::;Labelec:ido pelo Reg. de 24 de Março lle 1893. O arl. 20, porque commina pena superior a estabelecida pelo art. 84 da lei n. 226 de 6 de Julho de 1894. Na de Mazagão: Art. l?, 13. O imposlo ele 2~000 por pc soa emprega– da na extracção de borrncha, quer cm terras proprias, quer cm nacionaes, pr·los motivos jn cm outra parle expendidos. Os ~ ~ 32 e 38, porque comminam penas supe riores a 100- c~ntra o prescriplo no citado arl 84 da lei organira. N"a de Salinas : .\a bbella O, por serem evidentemente gravosos : Os impostos de 200 réis por kilogramma ele taboas, ex- portadas ou importadas. De 5, 000 por puç,í de de apanhar camarões. De 4, '000 por duzias ele tahoas exportadas . X a de Oeiras : Art. 1? § 40. Por .er illegnl n multn de 1:000$000, im– posta aos labclliães e escrivães. Art. 18. A rli posiçn.o qm· mandn apprehenrler a canôa que fôr encontrada rommerciamlo cm ter p::igo a compelente licença. vendei-a cm hasta pnhlica e recolher o produclo ao cofre do Conselho, por ser arbitraria tal procrdirnento. pois que as lntenclencia:; não podem executar os seus devedores, senão pelos meio judiciarios. Xa tabella n. 2. O imposto de 5,~000 pela casa que fizer rifa, por ser crime previsto no arl. :367 do Cod. Penal, n:10 po– dcnrto, portanto, s0r ohjccto de contribuiçrt0. :\a de Yizeu; - ·a lauella n. 2, ~ 20. A liccw;a para yu1 1 la de dia1nba por ser substancia lo:ica e por isso IJL'Ollibido o seu u,;o. ::--.a tabella n. 5, § 22. A mulla de 30~000 a quem usar ele marca e cal'imbo no seu gado sern ler o lilulo estabde<:ido pelo Heg. rural, porqu • nos arls. 30 e 5;3 do m0s111c Regula– mento acha-se estabelecida a pena para essa infracção.

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