Actos e Decisões do Governo 1898
-86- imposto sendo já cobrado pelo Estado com a mesma taxa, duplicado, ficará excessivamente pesado. § 59. De 1:000 000 de multa aos tabellia.es e escrivães, porque os Conselhos na.o podem comminar mulla excedente de 100$000. Na lei de Bagre : Art. 1? § 20. De 800 000 de mulla aos escrivães e ta– belliâes, pelo mesmo motivo acima declarado. Art. 22. De 60 000 a quem fizer remessa de borracha para a capital e mandar vir pacotilha.s a titulo de despesas ; por– que, na,o havendo nisso offensa aos direitos do Conselho, nao ha motivo para a prohibiçao. :Ka do Acará : Os arts. 6? e 48, porque impõem multas excedentes de 100$000, contra o preceito do art. 84 ela lei de 6 ele Julho de 1894. 1 Na lei da Prainha : -a tabella n. 1, § 31. O imposto de 7- 500 por 15 kilos de tabaco. Este producto já supporta impostos pesados ; os municípios devem cooperar para o desenvolvimento das suas industrias e não concorrer para matai-as. Na tabella n. 4 as disposições ns. 1 e 2 comminando mul– tas de 500, 000 aos escrivães, tabellaes e commandantes de vapores, porque os Conselhos nâo podem impôr multas exce– dentes de 100"'000. Ka tabella n. 5: as imposições de 5$000 por cada registro de fazendeiro e por titulo de marca e carimbo, porque os emo– lumentos que as Intendencias podem cobrat· por lacs serviços sa.o os taxados no Reg. de 24 de i\lar~o ele 1893. A constante da mesma tabe lla, sob n. 29, de 5 '000 por estradas de seringueiras, porque é imposto sobre borracha, que na tabella n. 1 já está lançado em 200 rs. o kilo e se acha bastante sobrecarregada de outros impostos. Gravai-a mais, é tornar uifficil a sua concorreucia cum 1•rn•luc-lo.:; si, nilarc,;. apesar de sua supel'iut·iclade . Na de Curuçá : § 91, do art. 1 ?. De 1:000$000 de multa aos escrivães e tabelliâes, por incidir na prohibição do art. 84 da lei organica oos municipios.
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