Actos e Decisões do Governo 1898

-84- DECRETO K. 5 -13-DE 24 DE M ARÇO DE 1898 S1tspende a execução de dil:ersri ~ ,U~posições das leis o;·çamenta- 1·ias elos mimicijlios ele Clw res, (h1 ,·npâ, Colla ,·es, B ag,·e, .AcrtYá, P1·ainha . C1,r1tç(í , JJI 0J1í, Arei,·o Jl azagão. 8n linas, Oeiras, Vi:eu, Cachoei,·a e Scrntarem . O Governador do Estado, usando da altr ibui ç:lo que lhe confera o a rt. 51. 2~ p!lrte da lei n. 226 el e 6 de Julho de 1894. Cons iderando q ue as le is orçamentari as dos mun icipio s de ChaYes , Guru pá, Coll ares, Bagre , Aca rá , Prainh:.i., Curuçá, l\lojú, Aveiro, l\Iazagão, Salinas, Oei ras . Vi ze u, Cachoeira e Santarcm, r elativas ao corrente anno, contêm dis pos ições eYidenlemente gravo;3as umrts, illegues outras -e inconstitu– cionaes lambem a lgumas, que emba raçam o desenvol vimento d'esses m unicípio,: e aftligem os seus hab itantes . Resolve su pender a execuçllO das mesmas dispo:;ições, as quaes vão em seguida mencionadas. Xa le i de Chaves: . A do art. 21 que sujeita ao im JJ os to de 50$000 toda a pessoa que exportar borracha de qualq uer q ualidade, sem que conste o seu nome tlo lançamento do imposto de ind ustria e profissão, porque não é justo que fique obrigado a este im– posto quPm não faz profissão do commercio. nem q ue o pr0- prio produdor procure melhor p reço para o se u p rodu cto em outrn mercado, desde que paga a luxa ela expo r tação . Na tabella n. 1, como evidentemente gravosos, os se– guintes impoc;;tos: § 2? De 240 rs. por kilo ele rom·o de veado . de bo i ou qualquer outro. § 4? De 200 rs. por panciro ou caixa ele caroços de inajá, urucury ou qualquer outra especie. . § 2-!. ~a labella n. 2. De 2S000 por es trada de serrn– gueira. § ::o. lk ti~tHJO pM pc:õsoa empregada no l~thrico ele gomma elaslica. § 31. De 60$000 por pessoa que commen:iar Plll ca roços ,te urucury, inajá e de qualque r oulra especie, porque já es– lanrlo lançada a borra<'ha c111 120 rs o ki lo no § 5'?, s 11jei lal-a a mais es tas rprntro bxas é accumular este p-enrro rle muitas

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