Actos e Decisões do Governo 1898

barcados, ou o numero de objeclos, quando por sua nalurez:1 dispensem emballagem. Uma das vias será, depois do embar– que, resliluida com a assignatura do mestre ; a outra servirá para a conferencia na descarga e deverá ser assignada pelo encarregado do recebimento. XIV Em caso de extravio ou damnificaça.o, nac justificavel, de qualquer objecto pertencente á lancha ou de mercadorias que deverá esta transportar, o mestre providenciará de modo que a indemnisação do seu valor seja realisada por meio de descontos nas gratificações do empregado que a motivou. XV A lancha terá o seu ancoradouro nesta capital, em porto designado pelo Director da Repartição de Obras Publicas, Terras e Colonisaçllo. XVI A permancncia dos empregados na lancha a todas as horas do dia, e á noute nas occasiões de serviço, é obrigato– ria. O mestre determinará diariamente os empregados a quem deverá competir fazer quartos de vigi lancia durante as noules em que nll.o haja serviço. XVI[ Diariamente ás 6 horas da manhã, será feita pelo 'mestre a chamada do pessoal, cuja presença deverá ser apontada em livro rio ponto especial. XVIII Diariamente às seis e um quarto da manhã e ás doze e meia, será feita a baldeaça.o da embarcação, de modo a ser mantido o devido asseio na lancha. Alem destas lavagens, de– verá haver sempre baldeaçao em segunda a todo embarqu e de carvn.o na lancha. XIX Na.o será contado o dia a qualquer empregado que no começo da viagem na.o se achar na lancha, ao sahir do anco– radouro, ou que em qualquer ponto intermedio da viagem se retirar da lancha.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0