Actos e Decisões do Governo 1898

-7i- regulamento do Estado, não podem os conselhos municipa– es alterar as disposiçães d'essa lei e regulamento, cumprin– do-lhes pelo contrario observai-as; na mtsma tabel)a, a taxa de 20$ por licenças para o uso de armas prohibidas. quando tal altribuiçao não pertençe ás municipalidades· e sim ás aucloridades de segurança; no art.9º a prohibição de vender bebidas alcoolicas nas casas commerciaes estabelecidas no 3? e 4º districtos, o que impol'ta u'uma restri cção a liberdade garantida ' pelo arl. 72 § i4 ela Constituição Federal, e a multa de 500$ ou 30 dias de prisno aos infraclores, dispo– sição que vae de encontro ao estaluido no arl. 74 da lei n. 226 de 6 ele Julho de 1894, segundo o qual nrto podem laes penas exceder de 100$ de multa e 10 dias de pris!!.o: Resolve, usando da atlribniçlío qu.e lhe confere o art. 51 n. 2 da lei n. 226, citada. suspender a execuçao dos orça– mentos votados p:na o corr ente anno. pelos conselhos mu– nicipacs de Ab::ieté, de Itaituba, e de Soure, nos pontos rela– tivos as disposições acima referidas e subme tte r es te acto a deliberaçãO do Poder Execu tivo. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 3 de i\farço dt> 1898. Dr. JosÉ PAEs DE CARVALHO . DEf.:RETO N. 537 -DE 5 DE MARÇO DE 1898 App1·orn o Reg11lam,enfo dn ·e1Tiço interno da lancha «Lau l'o Sodré». O Governador do Estado resolve approvar o Regula– mento do serviço interno da l_ancha «Lauro So?ré", que com este baixa, organisado pelo D1reclor da Repartição de Obras Pubblicas, Terras e Cono lisaçfio. Palario do Governo do Estado do Pará, 5 <le Março dt> 1898. Dr. JosÉ PAES DE CARVALHO.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0