Actos e Decisões do Governo 1898

~10- Executivo a allribuiça.o de suspender aquella!õ resoluções que offendam a Constitução e leis Estadoacs e da Republica, di– reitos de outros muni cípios, co nstiluirem objectos extranhos a competencia municipial ou forem ev identemente gravosas em materias de impostos : Considerando que a disposiçM do ai:t: 5? da lei orça– mentaria do muni cípio de Abaelé, relativa ao corrente anno, na parte em que impõe a multa de 100$ aos infraclores· das leis federaes e estadoaes constif ue materia extranha a admi– nistraça.o municipal. Considerando que a disposição do art. 2º § 4° da lei do orçamento municipal de llailuba, taxando 150$ por pessoa que, na.o senrlo comme rcianle, expo rtar generos para a ca– pital do Estado por cada marca ou signal de conh ecimento, é não só evidentemente gravosa corno inc:onstilukion al, por isso que, constituindo uma taxa prohibili va e um privilegio odioso em favor de alguns commerciantes e em prej nizo de toda uma classe de proJucto res, que fica assim sujeita ao preço que lhe fôr imposto, importa n'uma reslricça.o á liber– dade de industria, consagratla pelo art. 46 do § :29 da lei n. 2~6 de 6 de julho de 1894 e pelo art. 72 da Constiluicão Fe– deral: Considerando que o orçamento mun icipal de Sou re cons i– gna disposições illegaes, como sejam : na tabella B o imposto de 300$ sobre as casas de commerc io do 3º e 4? districtos, que é evidentemente gravoso, maxime comparando-se com o lançado sobre as casas do 1 º e 2º aistricb,s fora do perí– metro urbano, que é apenas de 80$ ; na labell a D a taxa de 10$ por cada registro de terras, quando o art. 18 § l º da lei n. 82 de 15 de Setembro de 189i limitou esse emolumento a 3$ e o art. 21 prohibe aos conselhos augmen lal-o ou crear outros, ainda a titulo de impostos, alem dos estabelecidos na referida lei; na mesma tabella o de 10$ por titu lo de fazen– deiro ou nota da transferencia se a concessa.o fôr deste Go– verno, e de 5$ se fôr do Intendente, ao passo que o Regu– lamento de 24 de Março de 1893, expedido em virtude da auctorisaça.o constante do art. lº da lei n. 71 de 14 rle Se– tembro de 1892 estatue no ;1rt. 22 ~ nnico que as Intenden– l'ias. por esses registros cobraril.o 28 a titulo de emolumen– tos-e mais, sendo a concessa.o de título de marca, signal e carimbo de gado e o respedívo registro regulados por lei e

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