Actos e Decisões do Governo 1898

.. • -6- do, resolve mandar que se observe o Regulamento das Gol- ~ lectorias do Estado, que a este se acha annexo. Palacio do Governo do Estado do Pará, 12 de Janeiro de 1898. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO • Regulamento das Colleotorias do Estado CAPITULO I DA CREAÇÃO E ORGANISAÇÃO DAS COLLECTORIAS Art. !.º-Haverá fóra da capital do Estado para a bôa cobra nça e fi scalisação das rendas estaduaes uma collectoria em cada cidade e em cada villa, e uma agencia fi scal em cada povoação. § Uni co. Ficam mantidas as actuaes colleclorias exis– t entes em locali dades que não tem a ca thegoria <le villa A r t. 2.º- Cada co ll ectoria se rá composta de um collector e um escrivão, e cada agencia de um agente que servirá sob a fiança do coll ector da cidade ou villa a cujo districto per– tencer a agencia, e será por elle proposto . § Un ico. O collector é ob rigado a ter um preposto e o escrivão um ajudante por ell es propos tos e nomeados pelo Inspector do Thesouro, para os substituirem, so b sua respon– sabilidade, nos impedimentos temporarios e quando ausen– tes da séde da collectoria a bem do se rviço. Taes substitutos serão pagos pelos substituídos. Art. a. 0 - A's collectorias compete : l.° O lançamento e cobrança dos impos tos estaduacs nos districtos das cidades e villas a que pertencem, e a entre– ga por trimestres no Thesouro da respectiva renda ; 2.º A cscripturaçM que essas ope rações exi~irem ; 3.º O pagamento ela porcentagem que vencerem os seus empregados, os das agencias que lhes •fo rem subordinadas e o Agente do Procurador Fiscal ; 4.º A administraçao dos proprios es taduaes que existi– rem nos seus direitos.

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