Actos e Decisões do Governo 1898

4° Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros da sociedade, rubricando tambem os documentos de valores que tiverem de se pagar pelos fundos sociaes. 5° Nomear commis ões para representar a sociedade quando se torne preci~o, e bem assim nomear ainda uma commissllo de tres mem– bros para desaoojar o socio que esteja ou caso de sei-o. 6° Dar to'.los os despachos do expediente. 7º Convocar a Assembléa Geral ordinaria. 8° Exercer as funcções marcadas ao Thesoureiro. Art. 26.-Ao v ice-presidente compete: Substituir o presidente nos seus impedimentos. Art. 27.-Ao 1 '! Secretario incumbe: l '! Lavrar as actas da Directoria e de Assembléa Geral e lêr ;, re,pectivo expediente. 2<? Fazer a correspoodeocia que tiver de ser expedida em nome da sociPdade, e mandar publicar pelos jornaes os editaes que forem ordena- dos pela Directoria ou pelo Presidente. · 3'! Ter a seu cargo todo o arcbivo da sociedade, deven,lo fran– queai-o, na secretaria, aos socios que precisarem examinai-o. 4<? Oolleccionar cópias dos offi cios e.li pedidos e a C(lrrespondencia recebida, fazendo encadernar aonualmente em volumes distinctos. 5'! l.?azer a escripturaçllo do livro caixa e o de contas correntes. Art. 28.-Ao 2<? Secretario compete: l '! Substituir o 1° S ·crctario em qual,1ucr impedimento. 2<? Escripturar o livro de inventario dos bens da sociedade e a ma• tricula dos socios. 3'! Auxiliar o 1 º Secretario em todo o serviço social. Art. 29.-Ao Thesoureiro incumbe: 1 '! Ter sob sua gu uda e immediata responsabilidade todos os titu– las e valores que formarem o fundo social. 2'! Apresentar trimestralmente á Directoria um balancete do esta– do financeiro da sociedade. 3'! Prestar todas as informações á. Directoria sobre as finanças so, ciaes. 4'! Apresentar em tempo todas as contas, livros e documentos á commissilo de contas, ministrando-lhe todos os escbrecimcntos que lhe forem pedidos, em ordem á confecção de seu parecer. 5<? Apre~entar uo fim de cada aono eocial o balanço geral. 6'! Pagar todas as despezas ordenadas pela Directoria, ou pelú President<', {L vi~ta dos documentos rubricados pelo mesmo. Art. 30.-0 Thesourdro poderá conservar cm B"U poder até a qu~ntia de tre.s contos de réi8, em motda, para as operações da sociedade recolhendo á, Caix:a Economica, ou a um banco, em conta corrente, ~ que exceder dessa importancia.

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