Actos e Decisões do Governo 1898
-53- de J aneiro e terá por fim a apre~enta.9110 das contas e balanço do Tbe– soureiro, relàtorio da directoria e parecer da C)lnruissãa fiscal, apprL1va– ção destas e eleiça.o dos novos fun ccion ,rios. § 3.• A segunda reuniiil>tení, Jogar no primeiro diã util ele Feve– reiro para posse dos novos fun cciooari,,~, <pie se effectuará sob a affi nna– ção de dc:sempenharem com zelo os cargos para que forem eleitos. . § 4. 0 O presidente da di re0toria àefi rirá a affi rmação aos novos funccionarios. Ar t. 9.º-- A mesa da A~se.ubléa Grral será. composta do presi len– te da directori a e do 1 '? e 2? secretarios. Art. 10 - Sómente com metade e m" is um dos sooios poderá fune– cionar a Asscmbléa Geral ; excepto parJ. a reforma d..,s e tatuto➔, se _ porém na segnnda convocaça.o não comparecer e•te numer o fun ccionará. com os presentes. ~ l. 0 Se não comparecer nenhum membro da direotoria a Asse!!1- bléa Ú-eral acclamará presidente e secretario . ~ t .º- As resoluções da Assembléa Geral serM ven cida por maio – ria reTativa de votos, salvo a dissoluç:lo da Socie fade que o será por dois terços dos sooio~. .,- Art. 11.-A' Assembléa Ger::il compete : 1. 0 Ouvir a leitura da. acta da sua ultima scssilo, discuti! a e ap– proval-a. 2. 0 A,sistir a leitura do relatorio apresentado pelo Pre ·i lente, o ..., qual dever{t conter o resumo dos trab.ilhos administrativos o estado fi– nan ceiro da sociedade. 3. 0 E leger os membros da directoria, com excepção d., Pres idente e T hesoureiro, c<.1rgos que i;erão ·ex':!roidus pelo Administradvr effectivo eia. Imprensa Official, s.mdo, !)Orem, eleito o vice-presidente que far:í parte da directoria e 1,ubstituirá o P residente uos i;eus impcdimentJs. 4. 0 E leger a eommis~ão de exame UJ omtas, que compor-sc-ha de tres membros. Ar t. 12.-Nas reuniões extraorJ inaria da As embléa Geral tratar, se-á sómente do assumpto para que esta houver sido convocad~i. Art. 13.-As se sões ordiuarias e txtraurdin nria da Assembléa Geral poderno ecr adiadas para o J_ia seguinte, ou para outru tempo, se a affluencia dos trabalhos sociaes a1:1siru o exigir. Art. 1-1.-A Assembléa Gera l é e, unico poder competente para deliberar ou resolver sobre tudo que disser resp~ito á sociedade, devendo concorrer sempre para o cn!J;randecimento e prosperidade da mesma. A rt. 15.- .-\. Assembléa Gera l compete ta mbem resolver obre a applicaça.o rl o fundo social quandu exceder de 5:000$000, podendo man– dar applical-o em emprestimos hypotheoarios apoii ces da divida publica do E stado ou Federal, deposito na Caixa Jilconowioa 01.l <listribui~il,o relativa aos socios,
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