Actos e Decisões do Governo 1898

-52- II Acceitar e exercer os cargos p1ra que fo!cm eleitos ou dt>signa - dos pelo Presidente da directoria, :sem direito a retribui ção alguma. III P agar integ ralmentl) e em ternpn a sua cnntribuiçao. IV Comparecer {i::: se•!-ÕES da Assembléa Geral. V Participar a directoria ou a Assembiéa Gera l qualquer acto pra– ticarl o pelo corpo gr,rente, em detrimento da sociedad':!. VI RequP.rer a directu ria :. reunião da Assembléa Geral para ex– posição de factos ou actus que devem ser reprimidos ou que re lundem ell! beneficio da sociedade. § U nico. A directoria não poderá negar-se a fazer essa coavo– cação. VII Propor ca ndidatos a socio. CAPITULO IV DAS PENAS Art. 7. 0 -Perdcrão o direito de socios: I Os que deixaMn de pagar no tempo desig narlo nestes Estatutos a sua coatnbuiçllo, salvo em ca,o de molestia em si ou em pessôa ~e sua familia em que podcrlio ser esperados até dous mezes. A perda po– rém do direito de sori•> ailo acarreta a pnda da imp rtancia com que houver o excluído contribuído para o fundo social, importancia ')U'l lhC1 será restituída coro os juros a que tiver direito. II Os que houverem sido despedidos. III Os que forem cundemnadus em crimes dú homicidi,1, roubo e outros infamante~. IV Os que extraviarem cffcitos sociaes, que ao entanto serão obri– gados a indemnis,,r, descontando se do seu salario o que para isso fôr nece~sario, ou da importancia da sua conta de coatribui~ão para oca– pital. CAPITULO V DA ASSEMBLÉA GERAL Art. 8. 0 -As reuniões da Assembléa Gera.! terllo lo~ar duas vezes por anno e as ex:traordinarias scmprl' que os i11tcrC&11)S da sociedarle aA exigirem, cornprehendida a faculdade dada ao socio no art.. 7 .º a. V~- . § 1.º A CO0\ocação em qualquer caso óerá feita pelo «D1ar10 Officialn com antecedtnc:ia ao menos de 21: ho, as, e oow declaraçllo da hora e local da teunião que, dd preferencia, será. rualisada no edificio dll, Imprensa Official. § 2.º A primeira reunião aunual será, no decimo dia util do mez

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