Actos e Decisões do Governo 1898

-4G- _ lurmas ele fórma a lerem lodos duas li cçõ0s n 'aqucllc p c riodo de tempo. Art. 49.-E' obrigaloria a rrcqueirria ás :mias : o alu1nno que tiver cm um mcz mais d e lrez faltas n110 justifica das, e o que perder mais ele trcz mczcs con sec utivos por molivo de mol eslia, nilo poderá fazer exame elo anno em qu e c·s livc r malriculado, salvo auclori saçüo do Conselho ~i vi s ta <l c provas de habililaeflo cxhibida s . Art. 5Ô.-Os professores marcarão, c111 cael r rnclas cs – pcciaes que lh es se rã 0 distribuídas no começo elo anno, as notas que merece rem as li cçõcs dos alumnos, as quacs seri"u): optima 10, búa de 7 á 9, so.flrircl ele 4 á G, m{t ele 1 á 3 e pe.ssima O. A média das notas dadas cm um mez constiluini a nota m en. al, e a média das notas mcnsaes constituirá no fiin do an no o g ráo de avprovc il:nn e nlo do almnno. Art. 51.-A's . m ães das alumnas ou ás pessôas qu e as rcprescnlare111 convcn ic11lcmcnlc, se rá pcrmiltido ass is tir ás li cções. Art. 52.-~\ en trada nas anlas clnranlc as horas d e li cção se rá vedada ás pessoas es tranh as ao Instituto, salvo auclori– sação do dircclor. CAPITU LO IX IJOS EX ,UIES Ai-t. l:í3 .-0s exames comcçm-M no ter ce iro clia uli l de– pois rlo c nccrramc nlo das au las. Art. i:í:l.-< :ons tarrro de prova oral e prati<·a, cfovcn<lo os alumnos de harmonia apresentar os lraba lhos que hou ve rem esrr ipto durante o anno . Arl. fJ -3~-.\s ba ncas <•:rnm i1 1::Hlora,.; compor-sc-:1u do professor da cad1 ·ira, co rno p rrs id c·11I ·, r doi s profiss ionaes Px lrunh os ao e;;l:dH' k<· inw11lo 1 nonwrtrl o · p e lo Ca ve rno, sob prnpo.-la llo Dir<,clol'. Art. GG'.'-0 resu llado fin a l do cx.a nw (l p cada a lumno -,eni a n1édia Pntrc, os gráos ck aprovcitamPnlo a nnua l, ri a prnva oral e ela prova pra ti ca , inl<·iradas as l'rnc,:õcs. Arl. Gi'?-Os g-l'áos de julga111c 11lo scrrw : Disline,;rw-10. A}Jpl'uvaçnu ple11a.-U, 8 e 7.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0