Actos e Decisões do Governo 1898

ri) O candidalo que soff'rer de molestia repugnante ou conlagiosa. b) O candidato que não fôr dotado de uma cons lituiç·a.o phys ica adaplncla ás exige ncias ·do estudo. e) Todo aquelle que tiver menos de 9 annos de idade ou mais de 20, conforme o curso a que se destinar e a inslrucça.o musical qu e já possuir. Art. 41 ?-Em casos extraordinarios, o Conselho resol– verá sobre a admissão do candidato de idade menor ou mai0r do que a estabelecida. Arl. 42?--O alumo só poderá matricular-se na aula de um uni co ins trumento. Art. -13?-Quando na.o se tratar da primeira matricula, basta para obtel-a que o candidato exhiba certificado de ap– provaçào no anno anterior ou a requeira no mesmo anno que houver cursado, se tiver s ido reprovado. Tres reprovações consecutivas, porém, in_habililam o alumno de continuar a cursar as aulas do Instituto. Art. 44?-Compete ao direclor admittir os candidatos aos cursos ele solfejo. ele teclado, de harmonia, ele composição e de historia e esthelica. Arl. 45?-Não poderá ser admitlido no curso em que houver requerido matricula o alumno que não tiver os pre– paralorios exigidos no regimento interno para esse curso e que não tenh_a suffi cienle instrucçào litleraria, apres entando docume ntos que o provem, a jnizo do director. CAPITULO Vlll DAS AULAS E SEU Il EG IM EN Art. 46?-As aulas abrir-se-ão no dia l ? ele Fevereiro e sera.o encerradas no dia 31 de Outubro !lc cada anno. Art. 47?-O Instituto funccio na rá em lod os os dias uteis das 8 horas ao meio dia e das ~ ás 5 da tarde, confo rme o horario que se es label~ce r, podendo 1::imbem funcci onar á noite até ás 9 horas, mas exc lusivamente para as aulas que só tenham a lumnos do sexo masculino. Art. -18?-Cada professor dará por semana quatro aulas: de duas horas cada uma, devendo divi<lir os alumnos em

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