Actos e Decisões do Governo 1898

.,..:; -44- Arl. 34?-Só pod era.o se r contractaclos os que exhibirem titulo ou docum ento de habilitaça.o de profess or conferido por estabelec imento nacional ou extrangeiro. Arl. 35?-Dando-se qualqu er vaga o director do Ins tituto communical-o-á ao Governo do Es tarlo , in fo rmando se n' esle existem ou não professores com as habilitações precisas para r.eger a cadeira: no primei ro caso será es ta pos ta cm concor– rencia por espaço de sessenta dias ; no segundo caso o Go– verno mandará conlracta r o pro fess or pelos meios que julga r conveni entes, em qu alquer centro a rtisli co . § Unico.-Emquanto no.o fôr definitiva mente provida a cadeira, o Go,·erno, sob proposta do Llireclor, nomeará quem a reja provio;oriamente. Art. 36?- No caso el e concorrencia os candidatos apre– sentar:i.o ás suas propos tas á Congregaça.o do Instituto no dia que para isso fô r designado, fa zendo -as acompanhar de seus titulos de habilitação e quaesqu er outros documentos que provem a sua competencia para a r egencia da cadeira. Art. 37?-Recebidas as propos tas e lidas em Congre– gaçn.o, procederá esta á escolha do candi clato considerando-se escolhido o que obt iver ma ioria absoluta de votos, e prnce– dendo-se a segundo esc rutí nio quando tal maioria não se ve– rificar. No caso ele empate deci d irá o director. Art. 38?- O cand ida to escolhido pela Congregação, será proposto ao Governo pelo d ireclo r que dará informações mi– nuciosas de tudo quan to houver occo rrido, fazendo as pon– derações que j ulgar conveni entes, sobre a esco lha da Con– gregaçl\.o e o va lor dos docume ntos ap resentados pelos can– didatos. CAPITULO VII DA MATRICULA Art. 39?-Os candidatos á primeira matricu la clever!lo requerei-a ao rlirertor de 2 a ] 5 ele Janeiro decla rando o curso que prelendP111 es tudar, a sua nacion ali dade, natura– lidade, filiação e resid (•n <:in . e juntar altestado medi co que prove ha verem sido vacc inados dentro de um praso nao su– peri or a cinco annos. Art. -!0?-~âo poderá se r admittido cop10 a lumno:

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