Actos e Decisões do Governo 1898

-43- clarinete, fagote e trombone, farão exercicios especiaes, os do primeiro destes cursos, na violeta, os do segundo em flau– tim, os do terceiro no corne-inglez, os do quarto em corde basse t ou no clarinete baixo, os do quinto no contra-fagote e os do sexto no bass-tuba. Art. 27.º-O alumno no acto de inscrever-se parn qual– quer dos cursos de trompa, clarim ou trombone, declarará por qual dos sys temas opta, si pela trompa lisa ou de pistões, si prlo clarim de pistões ou cornetim, si pe lo trombone de varas ou de pislões, não fi cando impedido de, caso o profes– sor o julgue conveniente, faze r exerci cios em instrumento de systema dive rso d'aqudle por que optou. CAPITULO V DOS CURSOS COMPLEMENTARES Art. 28º-Todo o alumno é obrigado a frequentar os cursos co111plementarcs que lhe des ignar o direclor. Art. 29º-Os cursos romp lementares são : os de solfejo indiviJual, de canto-chorai (cu rso preparatorio) de canto cho– ral (curso s uperior), de lecla<io; de piano, de harmonia, de contra-ponto e fuga, historia e cslh elica, de conj uncto vo– cal, de conjuncto instrumental e de musica de camam. Art. 30?-No r egimento interno serão especificados os cursos complementar s obriga torios para cada uma elas épo– cha dos cursos de ensino. Art. 3 l?-A falta de frcq uencia com assiduidade nos cursos complementares obr iga torios impede ao alumno a con– tinuação de seus es ludos nos cursos s uperiores dependen tes d'aquell es . Ad. 32.-0 alnmno poderá seguir outro curso além dos que já frequentar, obtendo para isso auctorisação do dire– clor. CAPITULO Vl DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS Art. 33?-Todas as cacl irns serão providas por profes– sores confraclados por praso nn.o excedente de seis annos, podendo ser renovado, a juizo do direclor.

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