Actos e Decisões do Governo 1898

-39- Art. 17.º-As d eliberaçõrs eh Congr cgaçao, salvo o caso do art. 37, se rão tomadas pel.1 maiori a relativa dos membros prcs nles, cm votaçrw nominal, salvo caso muilo particu lar cm que os votos se rào es criptos e ass ignados . Art. 18.º-Só pode rá fun ccionar a Co ngr egaç-M quando es tiv e rem r eunidos , al em do Director, metade e: ma.is um dos professo res cm exe rcíci o. .Art. 19.º-Rcunir-sc-á semp re a Congregação parn os seguintes íins : l ? Discu tir e approvar o horario nnles el e começar o anno lec livo; 2? Tomar contas no primeiro dia ulil d e cada m cz, da notas dadas pelos professores e do aproveitam nto e l on– ducta elos alumnos no mcz antecedente ; 3? Tomar conhecim ento dos pontos formnl::telos pelos prnfcssores, e approval -os ou modiíi cal-os ; 4? Sy11Llica1· dos fac los e J cliclos qu e lli c ch rga rcm ao conhecimento a r c. pe ito cios alumnos , e infligir- lhes as p e– nas em qu e in con e rc1P nos te rmos rlo uclual regulamenlo; 5? Organi sar o program 1na elos co nce rt os qu e clfr o lns lil.uto com os prnfes ore· e alumnos elo mesmo, pod e do n 'ell cs lomar parle 11111 icos extranho· ao e. l.tbc le imen to, quanrl0 assim seja necessario; 6? Propôr ao Governo, por inlernwdi o elo Dire lo r do E ·lab lec im enlo, as r ~forrnas e me lhoramento qu julgar conveniente; 7? Prcs lar informações e dar os parec , res que lh e fo– r em ex igidos p elas aucloridacles sup e ri ores do ens ino pu– llli co ; <? H esolve r pro visoriatnenle so bre os casos om issos ncs le r eg lllamenlo, íi cando a s ua de i.-.10 Ll epencl e nle da ap– provação do GovNno. 1\ rl. ~0.°-As r , ,1 n iõcs Lia Congrcgaç:10 d evem se r fci– las d e modo q11 e não imp ·çam o fu11 ceio11::ime nto de qual– quer a ul a. CAE ITULO IV 00 E, SINO Art. 2 1.º- 0 ('ns ino ctivid c-s<' cm s •is sccçõ 'S, abrangen– do o scguinles cursos : •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0