Actos e Decisões do Governo 1898
-205- DECRETO N.-590 DE 17 DE AGOSTO DE 1898 Augmenlcl ó Cl'edito da verba do titulo 7, n. 31, do 01·ça111e11fn· em liqnidação com ci inporlancia de 982$000 réis. O Governarlor do Estado, lendo em vista a conb de– mon~traliva organisarla pela C'onlnclm·ia elo lhesonro, q11 P acompanhou o offlcio do respectivo insperlo1·, rPsolve augnwn – tar o credito da verba 1io Ululo 7,11. 31 do orçamento cm li– quidação com a qunnlia de 982$0Õ0, para occo1-rcr no paga– mento das dcspezas á fazer alé o encerramento do mes mo exercicio. · Palacio do Governo cio Pará, 17 de Agosto ele 1898. . Dn. JosÉ PAES DE CARVALHO. A uguslo Olympio ele Á l'(11\jO e Souza. Officio de 17 de Agosto «Estabelece doufrina parn os casos Pm que solicila111 licenças os JJi'Ofesso,.es de localiclwfe8 eleradas de calhe_qc;·ia cit-i/, ,, Palacio do Governo elo Estado do l~·U'.i, 17 de Agosto de l 898. Sr. inspector do thesouro. A lei n. 564 de 10 de Junho ultimo, vedando a concessão de licença ao funccionario interino ou ao que exercer empre– go ele mera commissfi.O, tlispõe ·que o empregado que servir outro cargo, quer por substituição em virtude de disposição r rgulamcntar, quer em commissão. poderá ser licenciado no cargo em que est;ver provido eITcclivamenle. Perante estas disposições de lei, convem flrnwr doutrina para os casos cm que solicitem licença os professores de lo– calidades do interior do Eslarlo elevadas por lei á cathcgol'ia de cidade, e cujas escholas passam ipso-faclo de 1 ~ para 2~ cntran cia. , Nfio' podendo lacs professores ser providos cffcclivamen– te nas cadeiras de 2~ entrancia sem approvação cm curso, de accôrdo com a lei que rege a materia, aconlcce que fi cam ga– rantidos provisoriamente na rcgencia d'aqu cllas escholas até que sejam rilll não habilitados em concurso.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0