Actos e Decisões do Governo 1898

-202- ga os agricultores a grandes despezas, e é bastante complica– do na pârte relativa á organisaçao das plantas e avaliaçn.o dos immov~is; e depende da approvaçn.o do Congresso Federal um projeclo de lei que visa simplificar aquelle regulamento em muitas de suas disposições. O Congresso do Pará, em sua sabedoria, proferio o re– gulamento de 5 de Novembro á aclual lei de terras do Esta– do, muitissimo mais complicada e <lispendiosa para os pro– prietarios, deixando todavia a estes a faculdáde de optarem pelo regimem mais conveniente aos seus interesses. Constituindo hoje renda estadual o imposto de trans– missn.o de prop1·iedade, o art. 2.• da lei inclusa isentou d'esla conlribuiçao as propriedades de valor inferior a dois contos de réis, e dispôz que um terço do seu produdo seja entregue ao Governo Federal. Já providenciei para que as repartições fiscaes do Estado depositem na delegacia do thesouro nacio– nal ni10 só esta renda, como himbem as quantias destinadas ao fundo de garantia a que se refere o arl. 62 do citado de– creto do Governo provisorio. Se a maioria dos proprietarios e agricultores, convenci– dos da utilidade da lei, inscreverem as suas propriedades no registro respectivo, pretendo, ·com o apoio decidi<lo do Con– gresso, substituir no proximo exercício financeiro, se possi– vel fôr, os actuaes impostos da exportaçM pelo imposto ter– ritorial, que com o do sello constituirão as principaes, sena.o as unicas verbas da receita do Estado. Peço-vos que providencieis para que a delegacia do the– souro n'esta capital, proceda á escripturaçn.o especial a que se refere o § 2? do art. 61 do decreto de :n ele Maio de 1890. Acceitae os pr0testos de minha mais elevada estima e consideraça.o.-Saúde e fraternidade. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. -Palacio do Governo do ºEstado do Pará.-2~ Directo– ria. -Belem, 6 de Agosto de 1898. -Sr. lnspector do The– souro. Devendo ter execuça.o no Estado, a parlir do dia 21 de Setembro do corrente anno, a lei n. 582 de 21 de Junho ultimo, cumpre-vos providenciar para que as repartições fis-

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