Actos e Decisões do Governo 1898

- 20- § I ? Pagarão igualmente só metade do impos to as casas que fec harem antes de começado o segundo semes– tre. § 2? O commerciante. porém, que fizer declaração de ler fechado a ~ua casa para gosar do favo r do § a n lenccrl cnle e fô r encontrado a commerciar dentro do segundo semc lre, será obrigarlo ao pagamento cm dobro do impos lo relalivo ao mesmo semestre . Arl. 66.-0 co ll eclor que cobrar o imposto de lran s– mi ssão de propriedade sobre immo\'eis não situados no d is– lricto de sua collcctoria, pagará a mu lla de cem mil ré is e restitui rá a porcentagem que houver pago ao pessoal da col– lectoria para ser abonada ao ela co llcc loria cm cujo dis tricto estive rens os bens situados. Art. 67.-0s collectorcs, escrivães das coll cclorias e agen– tes fiscaes estão sujeilos ao pug-amcnto do sei lo de 12 % so bre as suas porcentagens ele um anno, conforme h ouve rem _ido lotadas nos respectivos litulo . sendo o pagamen to effect uado da mane ira segu inte : 2 % sohre o total da lotação qua ndo re– ceberem a primeira porcentagem e dez po r cen to dedu zidos não só d"essa prime ira porcentagem corno das que se segui– rem até perfozer-:,e o total do imposto. § Unico . Por estas arrecadações nfLO terá di re ito a po r– centagem alguma o pessoal das collectorias nem o das age n– cias. Art. 68. - Fóra da capital só as coll ectorias e agen cias fiscaes podem vender csta111pilhas. Art. 69.- Para supprirnenlo d'essas estações os coll ec– tores respectivos requisitarão trimestralmente ao Thesou ro do Estado e por meio de conta demonstrativa organi sada de accôrdo com o modelo n. --1, as cstarnpilhas de que necess ita– rem para um trimestre. § 1? O supprimento feito ás col leclo ri as não p oderá em caso algum exceder o valor da fiança do collecto r. § 2? Não se fará supprimenlo de c;; lampil has elas espe– cies cujo saldo fôr superior á venda realisada no trim es tre anterior. § 3(! Quando mesmo não li ver supprimcnlo a p0.dir, é o collector obrigado a enviar trimestralmen te ao thesourciro, ao recolher a renda ou dar conta das operações da coll ecto– ria, uma demonstraçao das estampilhas ven didas n o trimcs-

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