Actos e Decisões do Governo 1898
-186- vendo a impol'tanc ia das passagens e fr te::; fi gurar corn o rcn– rla da Estracl::1 . Art. 74.- Se rá cons iderada cond ição esséncial pa ra a con– servação e estabelecimento de paradas nos di versos pontos da linha o haver pessoa idonea que n'esses pontos se respon– sabilise pela venda de b ilhetes de passagem, med iante com- missão não exccndentc a 20% . _ Art. 75.-E' prohíbida a venda ele bi lhetes de passage ~n fóra das estações ondas paradas nas cond ições do a rt igo l_) re– cedcnle, d}Yendo no Regu lamento po licial eh Es lrada se r estabc],~cidas pC'lo Engenheiro Chefe as mu ltas cm que in– correrão os trans 0 Tcssores. Art. 76.- . 'crá consiclerurla condiç:10 rle pt'eC rcncia para os cargos de Agentes das Estações mostrar-se o cand idato habilitado na manipulação telegraph ica. Arl. 77 .-0 Relatorio, qne annua lmente deverá apresen– tar o Engenheiro Chefe expondo com àe envo lvimento o es – tado das obras e matcriaes da Estrada e as occorrencias principaes do anno, SCl'á acompanhado dos segu intes escla– recimentos: 1 '? do balanço geral; 2~ da discriminação da receita e despeza por estações e prutludos, por divisões e por kilomctros; :{~ do. quadros estatísticos de todos os ramos de servi– ço da Estrada: 4? do quadro do pessoal: 5'? do orçamento clelalhaclo elas despezas pro\·a ,·eis para o anno financeiro seguinlc; 6'? finalmente de quaesquer outras informações tfue pos– sam aproveitar ou interessar ao Governo. Art. 70.-0 Direclo1· Geral, dentro elos atfribuições, ou o Engenheiro Chefe, quando a urgenc:ia do ~erviço o exigir, pro– videnciarão nos casos omissos do presente Regulamento re– presentando irumediatarnente ao Governador para que ~slc proYidcncie clefinili\'amcnte. Palacio do Govrrno elo Estado do Pará, J 1 de Julho de 1898. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A119uisto Olympio de A1·cwjo e Souza. ...
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