Actos e Decisões do Governo 1898

-183- 1? Aclvert!Yncia . 2? Reprehensão em ord em ele serviço . 3? Multa nté um mez el e vencimentos. 4? Suspensão até 30 dia!:' . 5? Demissão. § J? O Director poderá impôr qua lqu r da. penas acima designadas aos em pregados de sua nomeação e a de adver– tencia e suspe nsrto alé 15 dias aos de nomeação do Gover– nador, n qu em c'l:-mi ronhcc imento immecfü1lo. ~ :t 1 ,.\ s duas primcirns penas r a de mulla ou suspcn – s:i.o ai(· oilo dia · podcl'ão. c1· impostas pe lo Enge nheiro Chefe que, cm ca o ele maior grav id ade eh falta, poderá propôr ao Dircctor gel'al a imposiçãü de pena mais grave. * 3? Os Enge nheiros ajuclarÍLcs poderão impôr as penas de advcl'lcno in. 111 1ilta alé 15 dins e demissão ao pessoa l de sua no1ncaçüo e propôr ao Engenhe iro Clwfc no outros casos a imposição da pena (jlle me1·ccc r o pessoal sob sua or– dens. § 4? A pena ele cl em issão não pocl ·r:í se r imposta por qualquer dos chefes ele cn 1 iço, quando a nomcaçli.o lenh a lid0 logar por outro funccionario de su perior cathcgoria, a quem compelirá n imposiçEto da pena. Art. 59.- Será considerado clemittitlo o empregado que, sem causa juslifi cndn, fallnr seguidamente duranle 15 dias, e aquellc que ncce itnr oulra commissão ou emprego publico alheio ao serviço da, 'ccc;no nnn cxa, de que trata este Regul:1- menlo. CAPlTULO \'11 D.\ HEC:EITA E DE PRZA Arl. 60.-0 pagamento do pessoal da Es lrndn será l'eilo pelo Thesou reiro, mensalmen te, nos Jogares de trabalho con– forme melhor convier ao serviço, com a assistencia elo res– pectivo encarregado, o qual certificar·á na folha de pag·amento,

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