Actos e Decisões do Governo 1898

-18- ção para obter a primeira li cença deverá apresentar na colle– ctoria do districto onde se achar o ce rtificado da malricula da mesma embarcaçào. Art. 55.-As li cenças serão requeridas todos os annos no primeiro mez do ex ercicio com o certificado da malri cula . § Un ico,. Ao imposto sobre canôas ele regalt\o não é applicavel o clisqosto na 2~ parte do art. 65 d'este regulamen– to e no § 1? do mesmo arligo, devendo ser o d ito imposlo pago sempre por inteiro. Art. 56.-0s mestres das embarcações são obrigado. a ter éons lanlemente a bordo a licença e o certifi cado da ma– tricula, deYenclo apresentai-os nas collec torias e suas agencias ou ás auctoridades ele sC'gurança todas a vezes que entrarem nos districtos d1s mesma repartições ou aucloridacles. Art. 57.-A cm1ôa ou embarcação que fôr encontrarla no commercio sobrcclito sem a lice nça, s.erá appreltencl ida por qualquer empregarlo fisca l ou policial e r emellida com segu– rança e parlicipaçãü por escriplo á co llectoria que es livcr mai s proxima do lagar, decla rando-se na parto os molivos e as circumstancias qne occorreram, para á vista de ludo se pro– ceuer á imposição da mulla adrn ini stra livamenle. Art. 58.-A mulla de que lrala o a rli go anteceden te scr:i de 500; 000 e irnposla adrnin istralivamcntc por lN mo fe il o cm livro especial, por processo verbal e summario, cm fJUe se declare o nome da canôa ou crnbarcaçào, o do propricla– rio e do mestre e as circumstancias que c0ncorreram para a imposiça.o da mulla. § Unico. Nos casos <le rcinciclencia a multa será do dobro da irnporlancia sobrcd ila. Art. 59.- A embarcação e as mercador ias que n'ella es– liYerem serrl.o detidos pela collecloria alé que as multas se– jam pagas; e quando os multados não tenham m ·ios para o pagamento das multas, será a embarcação vendida em leilrto, e deduzindo-se do producto da ,encln a importancin das multas e despesas ela npprchensão, será o r esto imm diala– menle entregue ao dono, conc:ignatario ou mestre da embnr– c,1ç!\o, que cntretanlo não poderá conl i,nuar no gyro do com– n1ercio pelo inlerior sem a respecliva licença e o cerlific tlo da matricula. Arl. 60.-A mcladc da importansia das mullas será dis 7 tribuida em parles iguaes entre os empregados que fi zeram a

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