Actos e Decisões do Governo 1898

-177- § 5? Organisaçao e escripturação propria do movimento das Esf ações ; § 6? A execuç:10 rigorosa cfa inslrucçõc ·· e orrl ens de en 1 iço, relativas ao mo vimento e segurança dos lrens. Art. 23.- A' 2~ Subrl ivisa.o inc:umbe: § 1~ A compos ição e c-ircu lação dos trens e a dislribui– ç:10 dos carros e \\·ugons pelas Estações; § 2? A exeC"uçao dos regulamentos de signaes , policia e egurança elos trens cm movimento ; § 3? A organisação das diversas eslalisticas do movi– mento elos trens e vchiculos, conforme as instrucções respec– tivas. Arl. 2-L-A' 3 1~ Subdiv isão incumbe; a inspecçM, inslal– laçM e reparação dos appare lhos telegraphicos. Art. 25.-A Locomnça.o abrange tudo quanto concerne ao serviço elas locomotivas, á construcçao, conservaç:1o e re– paração do material rodante. Art. 26.-Os serv iços ela 2~ e 31!' divisao, sera.o dirigidos pelo Chefe do Trafego, a quem compele : § 1? Organisar, inspeccionar e superintender os servi– ços do trafego e locomoçao ; § 2? Propôr ao Direclor os regu lamentos ou inslrucções de signaes e de policia de trP.ns e estações e os qur. definirem as attribuições e relações dos empregados da divisão; § 3? Distribuir o pessoal sob suas ordens, regulnr suas allribuições e faze r obse rvar rigorosamente todos os regula– mentos relativos ao serviço do Trafego; § 4? Organisar e llscalisar o serviço de trens e lele– grapho; § 5? Organi ~ar os quadros de e lalisli ca ele pNcurso, composiçào e uli lisaçào cios trens e vehiculos e com o maior 1 igor poss ível o da quanlidad e de trafego on elo numero de lo– ncllauas-kilornctro trnn sporlaclas pela Estrada: § 6? Fazer manter cm bom eslado a locomoli vas, len– ders, carros e. wagons e f)U aesquer accessorios ou dcpend en- cias cio serviço ela tracçt'í.o ; . § 7? Adminislrar ::.s offi c111a ct e const ru rção e reparaça.o ele malcrial rodante; . 8~ Estudar e promover os rnclhoramenlos que ron– venha adoplar na constn1cção a reparação elo l1·ern rodante ; § 9? Prepara r os planos gcrnes e el e execução, orçn-

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