Actos e Decisões do Governo 1898

-174- § 6? Organisar as estalisli cas parciaes e geraes da re– ceita. · Art. 15.- Compete á 2~ Suhdivisa.o: § 1? Processar todas as contas de fornecimentos exa– mínando se estão competentemente documentadas e se as quantidades e preços conferem com os pedidos e contractos, e finalmente se o fornecimento foi devidamente auclorisado pelo Director; § 2? Processar todas as folhas ele pagamento do pessoal, verificando se os vencimentos e diarias conferem com os das tabellas e ordens em vigor. e as cleclarações constantes das me~mas folhas ; § 3? Verificar os calculo;:; de lodos os documentos de rlespeza : § 4? Form ul ar todas as contas cio qu e a Estrada li ver de receber, quer de repartições publi ca<; . quer de particul ares ou emprezas; § 5? Escripturar as des pezas fle todas as divi sões de se r– viços da Estrada e regular as contas entre os di versos ser– viços; § 6? Ter em dia nos livros Dim·io, Ra::ão e À1u:ificir es toda a receita e despesa da Estrada, na fórma das instrucções e modelos exigidos pelo Thesouro do Estado. Ari. 16.-0 Chefe ela Contabilidade organisará e suj eita– rá á approvação do Direclor as necessarias inslrucções para regular 0s detalhes e o modo pratico como devem ser des– empenhados os serviços da contabili dade na parle refe rente ás estações. Art. 17 .- A Thesouraria ficará a cargo do Thesoureiro que lerá sob sua guarda a Caixa, por cujos valo res e ope ra– ções é responsavel. Ao Thesoureiro compete : § 1? Receber e escripturar dia riamente no liv ro cai xa a receita ordinaria, extraorrlinaria e eventual da Estrada ; § 2? Receber no Thesouro do Estado, á vi sta de requi si– ção do Engenheiro Chefe, a importancia das prestações ne– cessarias aos differentes serviços ; § 3? Entregar aJ Thesouro do Estado, por ordem do En– genheiro Chefe, a renda da Estrada, os saldos das quan ti as recebidas e a importancia cobrada dos direitos. impostos e multas;

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